TJDFT - 0717117-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717117-79.2023.8.07.0003 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARCELO JOSE DE LIRA REU: RICARDES DE N FAED SENTENÇA Conforme petição de ID 167087844, o autor requereu a desistência do feito.
No caso, o pedido de desistência foi apresentado antes do recebimento da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, não houve sequer o recebimento da petição inicial, tampouco, logicamente, a citação da parte ré.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento de benefício de gratuidade de justiça.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
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01/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717117-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARCELO JOSE DE LIRA REU: RICARDES DE N FAED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
A procuração de id. 165650461 não está preenchida.
Assim, intime-se, derradeiramente, o autor a regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO JOSE DE LIRA - CPF: *52.***.*50-78 (AUTOR).
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23/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE LIRA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 09:00
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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21/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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