TJDFT - 0719259-22.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:01
Baixa Definitiva
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27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:06
Conhecido o recurso de DILSON SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*54-06 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/09/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0719259-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DILSON SILVA JUNIOR RECORRIDO: CLAYTON BATISTA SOUZA LACERDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 64226089), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 64226094), o recorrido impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
20/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/09/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:32
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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