TJDFT - 0702367-30.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702367-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de WANDERLAN RODRIGUES DE SANTANA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702367-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BG RENTAL LTDA - EPP REU: WANDERLAN RODRIGUES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BG RENTAL LTDA - EPP, propõe ação de reparação de danos em face de WANDERLAN RODRIGUES DE SANTANA, partes qualificadas nos autos.
A requerente, empresa de locação de veículos automotores, relata que, em 17 de dezembro de 2022, o requerido alugou um veículo ONIX PLUS, placa REU-0J92, para utilização pelo prazo de nove dias.
Contudo, no mesmo dia, o automóvel foi envolvido em um acidente de trânsito sem vítimas, resultando em capotamento.
O requerido comunicou o acidente à requerente, porém não forneceu detalhes sobre o ocorrido.
Afirma que seu representante legal prestou assistência no local do acidente, providenciando guincho para remoção do veículo e auxiliando o requerido.
Posteriormente, o automóvel foi levado para a garagem da empresa, onde a requerente buscou orçamentos para o conserto em três oficinas diferentes: WM Auto Reparadora (R$ 40.000,00), VIP Lanternagem e Pintura (R$ 92.000,00), e uma autorizada Chevrolet (R$ 93.728,53).
Aduz ter informado o requerido que o veículo não possuía seguro, e que ele deveria arcar com os custos do conserto.
No entanto, após várias tentativas de resolução amigável e notificação extrajudicial enviada em 8 de março de 2023, o requerido não se manifestou sobre o pagamento.
Diante da inércia do requerido, a requerente ajuíza a presente ação visando o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
O valor total cobrado pela requerente é de R$ 63.560,00, composto por R$ 40.000,00 relativos ao conserto do veículo e R$ 23.560,00 referentes a lucros cessantes pela indisponibilidade do veículo desde o acidente até a sua reparação.
Carreia procuração e os documentos: contrato de locação (ID 154576069), CNH do requerido (ID 154576075); notificação extrajudicial (ID 154576078); orçamentos conserto veículo (IDs 154576079, 154576081, 154576083), comprovante pagamento custas iniciais (ID 156532144).
Réu citado no dia 11/10/2023 na SBN QUADRA 2 BLOCO K -EDIFÍCIO WAGNER, SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, ASA NORTE BRASÍLIA-DF, CEP 70002-906 (ID 175085311, fl. 196).
Manifestação da autora requerendo a decretação da revelia (ID 177684561, fl. 198).
Decido.
O requerido foi devidamente citado, tendo deixado transcorrer em branco o prazo para oferecimento de resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
A pretensão da autora é a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes relacionados ao valor da reparação do veículo locado para o réu (R$ 40.000,00) e lucros cessantes pelo que teria deixado de lucrar em razão do tempo que o veículo ficou sem poder ser locado (R$ 23.560,00).
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Nesse contexto, deverá a ré tomar as seguintes providências: 1) Regularizar sua situação processual, trazendo aos autos seu ato constitutivo; 2) Comprovar a propriedade do veículo Ônix Plus 1.0, placa REU-0J92; 3) Carrear aos autos o Boletim de Ocorrência do acidente relatado na inicial; 4) Trazer aos autos fotografias ou laudo pericial que comprovem os danos causados no veículo; 5) Esclarecer se o veículo foi reparado, carreando aos autos nota fiscal do conserto.
Caso não tenha sido, deverá informar a sua localização atual.
Prazo: 15 dias.
Após o transcurso, retornem os autos conclusos para sentença.
Proceda a Secretaria do Juízo com a exclusão dos documentos de ID 162785724 e ID 171405617, pois são cópias do Diário Oficial do Distrito Federal, documentos dispensáveis para a solução da lide.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
10/09/2024 17:40
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:39
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:03
Decretada a revelia
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09/09/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de WANDERLAN RODRIGUES DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:37
Outras decisões
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25/04/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 18:52
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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