TJDFT - 0722135-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MILSON EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MILSON EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MILSON EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722135-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME REU: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MILSON EIRELI SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (Id. 210429637).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722135-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME REU: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MILSON EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório juizado por SEMEAR COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA - ME em face de COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS MILSON EIRELI, fundado em cheque sem força executiva de Id. 204290320.
Compulsando os autos, observo que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
De início, considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte autora como depositária do documento original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o documento diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o documento original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Recebo a inicial e determino: 1.
CITAÇÃO: Cite-se a parte ré, preferencialmente por telefone (WhatsApp) ou e-mail,para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701,caput,do CPC).
Em caso de pagamento, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias e, após, venham os autos conclusos. 1.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 1.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 1.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2 PARCELAMENTO: Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC). 2.1 No caso do depósito acima e pedido de parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação. 2.2 Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e, em caso de concordância do requerente, desde já, defiro o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu. 2.3 Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Interpostos embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.1 Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 3.2 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 4.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 4.1 Caso não sejam opostos embargos à monitória, no prazo de 15 dias, remeta-se o feito para julgamento.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
31/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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