TJDFT - 0736849-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de agravo
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:50
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 13:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME ] 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Sustenta omissão do acórdão, quanto à ausência de qualificação e intimação do cônjuge sobre a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, bem como sobre a restrição da reabertura do prazo apenas para impugnar a avaliação e não a penhora.
Alega, ainda, contradição entre a fundamentação e a conclusão da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à ausência de notificação do cônjuge sobre a penhora e à reabertura do prazo restrita à avaliação; e (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. -
03/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*48-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/01/2025 08:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:01
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*48-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 10:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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