TJDFT - 0708524-47.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO BENTO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:59
Outras decisões
-
14/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:47
Outras decisões
-
31/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:34
Outras decisões
-
21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES FARIAS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708524-47.2022.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABIANA DOS SANTOS PEREIRA, MARCELO BENTO REQUERIDO: DOUGLAS GOMES FARIAS, FRANCISCO SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1.
Determinações de emenda ainda não atendidas na íntegra, notadamente item 5, "b" e "d" da decisão de ID 143469642 e decisão de ID 154431307, itens 4 a 8: "5.
No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: (...); b) certidão atualizada de ônus, registros/averbações e respectiva cadeia dominial na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis do imóvel em discussão, ainda que negativa; (...); d) documento de cessão outorgado pela TERRACAP/CODHAB para o (a) detentor (a) originário (a)." 2.
A parte autora informa que "(...) Com relação a Terracap, foi feito requerimento no portal de serviços, cujo retorno se deu pelo e-mail (cadeia de e-mails anexa).
Nele, fora informado que para prosseguimento do requerimento o solicitante deveria apresentar a certidão de ônus do referido móvel.
Todavia, tal documento, neste momento atual, não pode ser obtido,5. vez que, de acordo com o cartório responsável pela região do Recanto das Emas, qual seja o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga DF, telefone 613563-3200, o referido imóvel não possui matrícula, pois está situado em área de processo de regularização, consoante se depreende da ligação anexa a esta petição. (...)" (ID 159848984 - Pág. 1). 3.
No entanto, com ressalvado por este Juízo, a parte autora deve instruir o feito com a certidão cartorária relativa ao imóvel objeto da lide, ainda que negativa. 4.
Desse modo, cumpra a parte autora a determinação, instruindo a inicial com certidão atualizada de ônus, registros/averbações e respectiva cadeia dominial na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis do imóvel em discussão, ainda que negativa (CPC, art. 320). 5.
No mais, defiro prazo complementar para a parte autora instruir a inicial, também, com documento de cessão outorgado pela TERRACAP/CODHAB para o (a) detentor (a) originário (a). 6.
Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 7.
Apresentada a certidão atualizada de ônus, registros/averbações e respectiva cadeia dominial na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis do imóvel em discussão, ainda que negativa (item 4 desta decisão), oficie-se à CODHAB e à TERRACAP, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentem informações detalhadas a este Juízo acerca da atual situação cadastral do imóvel objeto da lide, inclusive apresentando cópia do processo administrativo referente ao bem e documento que comprove o ocupante originário; b) informem a este Juízo se o imóvel foi doado por meio de escritura, caso em que deverá encaminhá-la a este Juízo para instruir o feito; c) informem a este Juízo se alguma das partes está inscrita em programa habitacional para recebimento de imóvel pelo ente público, devendo, em caso positivo, apresentar a relação indicativa dos nomes e dados cadastrais; d) esclareçam a este Juízo se possuem interesse no feito; e) informem se é possível a regularização da situação do imóvel objeto da lide e, em caso positivo, o que seria necessário e qual o procedimento a ser seguido; e f) apresentem petição pleiteando o que entender de direito na defesa dos interesses do ente público. 8.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), sem prejuízo das determinações acima, determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 9.
Citem-se, por Oficial (a) de Justiça ou carta precatória, para apresentarem contestação, querendo, no prazo legal, aos termos da inicial, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo a parte requerida atentar para os termos do art. 336 do Código de Processo Civil. 10.
Alerto a parte requerida de que somente poderá se manifestar nos autos por meio de advogado (a) ou Defensoria Pública. 11.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 12.
Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica/requerer o que entender de direito. 13.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 15.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 16.
Atribuo à presente decisão força de ofício (quanto à CODHAB e à TERRACAP) e de mandado de citação (quanto aos requeridos).
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:03
Outras decisões
-
31/07/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *21.***.*21-20 (REQUERENTE) e MARCELO BENTO - CPF: *11.***.*58-90 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 23:36
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/12/2022 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:27
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 22:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 22:18
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
23/11/2022 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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