TJDFT - 0735209-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 13:09
Cancelada a Distribuição
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20/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735209-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por JOAO ALVES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido, consoante decisão sob id.209338135.
Regularmente intimada, a parte não cumpriu a determinação de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, em que pese ter concedido dois prazos adicionais para tanto.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em conformidade com o disposto no artigo 290 do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:43
Outras decisões
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29/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:53
Outras decisões
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10/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:23
Outras decisões
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21/11/2024 18:23
Indeferido o pedido de JOAO ALVES DE SOUZA - CPF: *08.***.*19-53 (AUTOR)
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21/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:51
Indeferido o pedido de JOAO ALVES DE SOUZA - CPF: *08.***.*19-53 (AUTOR)
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24/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735209-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Imprima-se sigilo ao documento sob o id. 208344020.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, não se qualifica o autor como hipossuficiente financeiro, mesmo porque aufere rendimentos brutos de mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sem embargo, ainda, de residir em local nobre desta unidade federativa (condomínio situado no Jardim Botânico, nesta capital), situações que evidenciam o fato de que o pagamento das despesas processuais não lhe acarreta prejuízo à sua própria subsistência.
No mais, há que se destacar, de pronto, que os valores das custas processuais, no DF, são um dos menores do país.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:13
Outras decisões
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22/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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