TJDFT - 0704781-19.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:02
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704781-19.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUDAIR DE SOUZA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS MORGADO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 18210424.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 16:10:50. -
03/07/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:24
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2023 18:25
Outras decisões
-
01/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704781-19.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUDAIR DE SOUZA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS MORGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 837 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 28.08.2023, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:58
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de EUDAIR DE SOUZA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 15:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 19:34
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de EUDAIR DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
09/07/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:22
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2019 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2019 14:41
Decorrido prazo de EUDAIR DE SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 14:29
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 02:53
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:46
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
12/08/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 20:13
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2018 13:28
Decorrido prazo de EUDAIR DE SOUZA em 14/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 06:44
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 15:03
Recebidos os autos
-
11/06/2018 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2018 13:10
Decorrido prazo de EUDAIR DE SOUZA em 06/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/06/2018 11:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS MORGADO em 06/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 04:37
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 15:12
Recebidos os autos
-
25/05/2018 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2018 10:55
Recebidos os autos
-
18/05/2018 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2018 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2018 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 08:27
Decorrido prazo de EUDAIR DE SOUZA em 02/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 14:00
Recebidos os autos
-
12/04/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2018 03:18
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2018 11:07
Recebidos os autos
-
06/04/2018 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
03/04/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 18:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
02/04/2018 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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