TJDFT - 0708069-22.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2025 23:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ORENITA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ORENITA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708069-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ORENITA PEREIRA REQUERENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da decisão proferida proferido no Agravo de Instrumento 0740975-17.2024.8.07.0000 - Teto RPV (ID 212933050), que concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
II - Dê-se ciência à Coorpre.
III - Após, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 08:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ORENITA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708069-22.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORENITA PEREIRA REQUERENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ORENITA PEREIRA (ID 207390145) requer o cancelamento do precatório de ID 137727875 e expedição de RPV nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
II - Há decisão proferida nos autos do RE 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distritial 6.618/2020, contudo sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 16/4/2020 (ID 105743466).
Vide julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Ante o exposto, indefiro o pedido.
IV - Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:08:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 19:09
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:20
Indeferido o pedido de ORENITA PEREIRA - CPF: *79.***.*13-20 (AUTOR)
-
03/09/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:50
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:32
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ORENITA PEREIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ORENITA PEREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 09:00
Recebidos os autos
-
19/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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