TJDFT - 0702389-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:06
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:05
Juntada de consulta renajud
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 11/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
12/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:29
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
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25/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:04
Decorrido prazo de NUTRY E-COMMERCE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 20:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:33
Outras decisões
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01/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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01/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 19:16
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NUTRY E-COMMERCE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de NUTRY E-COMMERCE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 12:21
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:21
Outras decisões
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21/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:58
Recebidos os autos
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01/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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