TJDFT - 0715446-89.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715446-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
L.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO EXECUTADO: YORANA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos, os pedidos formulados pela parte Exequente devem ser indeferidos, uma vez que em nada contribuirão para o deslinde da questão.
Com o devido respeito àqueles que pensam em sentido contrário, entendo que a norma invocada pelo Exequente para embasar seu pedido (art. 139, IV, do CPC) não autoriza o julgador a restringir o direito de ir e vir das partes, determinando a suspensão de seu direito de dirigir, em razão de um inadimplemento contratual.
De há muito que o devedor não mais responde com o corpo pelas suas dívidas, mas apenas com o seu patrimônio (art. 789 do CPC), havendo, ainda, certas restrições impostas pela legislação de regência (bem de família e outras impenhorabilidades) para que o credor não avance, de maneira irrestrita, sobre o patrimônio do executado, garantindo-se ao devedor o chamado "mínimo existencial".
Há de se ressaltar que o cenário jurídico retratado por William Shakespeare, em sua obra "O Mercador de Veneza", em que o devedor garantia o pagamento da dívida, literalmente, com sua própria carne, não mais vigora na atualidade, de modo que o direito de ir e vir, liberdade individual, não pode ser cerceado ou restringido pelo não pagamento de uma dívida civil (salvo no inadimplemento voluntário de alimentos), mas quando muito na seara penal, tida como a "última ratio" do Direito.
No Direito Penal, essas providências podem ser adotadas, por exemplo, em sede cautelar, como medida diversa da prisão (artigo 320 do Código de Processo Penal) ou como efeito da condenação criminal, nos casos em que o condenado se utilizou de veículo automotor para a prática de crime doloso (artigo 92, III, do Código Penal).
O Código de Trânsito Brasileiro também prevê a suspensão do direito de dirigir como medida cautelar a ser adotada em ação penal (artigo 294 do CTB) ou, ainda, como penalidade que pode ser cumulada com a aplicação de outras sanções (art. 292 do CTB), possuindo visivelmente a medida natureza penal e não cível.
Na ação de execução, a não localização de bens do Executado importa a suspensão do feito executivo (art. 921, III, do CPC) e não a adoção de medidas contra liberdades individuais dos executados. É regra básica de hermenêutica a proibição de utilização de interpretação extensiva que tenha por objeto a limitação/restrição de direitos, o que seria a hipótese dos autos, caso atendido o pedido formulado pelo Exequente.
Entendo que o poder atribuído ao magistrado pelo artigo 139, IV, do CPC, deve ser lido com base no Princípio da Unidade do Ordenamento, a fim de se evitar interpretações que destoam do sentido da norma.
Em se tratando de medidas coercitivas, indutivas, sub-rogatórias ou mandamentais, elas devem ser adotadas pelo magistrado para garantir o adimplemento ou resultado equivalente ao adimplemento da obrigação (inteligência do artigo 497 do CPC).
Na espécie, ainda que permitida a suspensão do direito de dirigir do(s) executado(s) e a apreensão de seu passaporte no processo de execução de título executivo extrajudicial e/ou judicial, com o que, a toda evidência não é de se concordar, tal medida em nada contribuiria para o adimplemento da obrigação, tampouco equivaleria a esse adimplemento.
Se o Exequente supõe que a parte executada possui veículo automotor para dirigir, que indique o bem à penhora, sendo descabida, com a devida vênia, a suspensão do direito de dirigir da parte executada, já que tal medida não possui o condão de satisfazer o crédito do Exequente.
Destaca-se, ainda, que, no âmbito do processo civil, apenas na execução de alimentos é que a Constituição Federal autoriza o uso da restrição de liberdade de locomoção como forma de compelir o devedor ao pagamento do débito, o que não se subsume à hipótese dos autos, sendo descabida interpretação extensiva ao preceito em questão.
Aqui também não há que se falar em constrição dos cartões de crédito da parte executada.
Primeiro, porque a parte Exequente sequer comprovou que a parte executada teria vigente algum contrato de cartão de crédito, estando no campo da mera suposição.
Segundo, porque a medida em nada contribuiria para o deslinde da questão, porquanto o simples fato de a parte executada ficar privada do uso de seus supostos cartões de crédito não fará, necessariamente, que ela venha a adimplir a obrigação para com o Exequente; Também é de se observar que a medida pleiteada afetaria interesse de terceiros, no caso das Operadoras de Cartão de Crédito, que sequer fazem parte do processo, o que é vedado pelo ordenamento, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Sobre o tema, nesse mesmo sentido já se manifestou o Eg.
TJDFT.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFLAGRAÇÃO.
CITAÇÃO DA OBRIGADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DA EXECUTADA.
MEIO COERCITIVO NÃO LEGITIMADO PELO LEGISLADOR PROCESSUAL NEM PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL.
EFETIVIDADE AUSENTE.
COMPREENSÃO NO DISPOSTO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR (CF, ART. 5º, XV).
COERÇÃO PESSOAL COMO FORMA DE COBRANÇA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO SOMENTE TOLERÁVEL, NO PROCESSO CIVIL, NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 789 e 833).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de execução de título extrajudicial, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
A suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e/ou bloqueio do cartão de crédito do excutido, a par de não terem o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade de ir e vir que o assiste sem destinação expropriatória, não se encontram inseridos dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, restando inviável a utilização das medidas como instrumento de cobrança por vulnerarem o direito e garantia fundamentais assegurados ao executado de ter seu patrimônio expropriado na conformidade do devido processo legal e de circular livremente de conformidade com sua volição (CF, art. 5º, XV). 4.
Conquanto o disposto no artigo 139, inciso IV, do estatuto processual traduza a preocupação do legislador com a efetividade da prestação jurisdicional, não pode ser interpretado isoladamente e em desarmonia com os princípios e garantias insertas nas demais disposições positivas, notadamente na Constituição Federal, implicando que, não descerrando a suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito do excutido medidas destinadas a viabilizarem a expropriação de patrimônio da sua titularidade, mas a ensejar-lhe restrições que limitam sua plena liberdade de locomoção e ao crédito, não podem ser compreendidas no alcance de aludida disposição por não estarem vocacionadas à realização da obrigação, mas a sujeitá-lo às sanções civis de molde a inquiná-lo a realizá-la. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria.” (Acórdão n.1144630, 07152901820188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito de dirigir, bem como a constrição de cartões de crédito da parte Executada, ante a ausência de amparo legal e constitucional para o deferimento do pleito, bem como em razão da ineficácia da medida para o deslinde da execução.
Retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 154316011, datada de 31/03/2023. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de D. L. S. D. A. - CPF: *68.***.*71-66 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715446-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
L.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO EXECUTADO: YORANA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para apontar formas de satisfação, o credor se limitou a pugnar por pesquisa recém efetuada sem qualquer sucesso, sem apontar qualquer elemento que faça crer que nova pesquisa, neste momento, possa alcançar algum sucesso.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 154316011, datada de 31/03/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715446-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
L.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO EXECUTADO: YORANA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para ciência do alvará de id 211563352.
Ademais, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, apenas, visto que os demais já foram pesquisados sem sucesso, não tendo o credor apontado demonstração de que haveria chance de êxito neste momento Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, intimem-se os advogados do autor para que apontem outra forma de satisfação em até 5 dias, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:01
Deferido o pedido de D. L. S. D. A. - CPF: *68.***.*71-66 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVI LEMOS SILVA DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715446-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
L.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO EXECUTADO: YORANA ALVES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por D.
L.
S.
D.
A.. por meio de seu representante legal AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em desfavor de YORANA ALVES RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista a notícia do adimplemento da obrigação no que tange a obrigação principal (ID. 205489337 - Pág. 1), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Quanto ao prosseguimento do feito, em relação aos honorários sucumbenciais e diante da inércia da parte devedora, expeça-se/promova-se a transferência dos valores bloqueados (ID 204256847 - Pág. 1), em favor do patrono da parte credora.
Fica na oportunidade o patrono da parte credora a juntar planilha atualizada de débitos, descontados os valores já bloqueados e indicar bens passíveis de penhora, em nome da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:11
Outras decisões
-
16/07/2024 14:11
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DAVI LEMOS SILVA DE AZEVEDO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:30
Indeferido o pedido de D. L. S. D. A. - CPF: *68.***.*71-66 (REQUERENTE)
-
08/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 08:41
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
13/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:09
Juntada de diligência
-
27/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 23:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 09:30
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2022 16:29
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
05/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DAVI LEMOS SILVA DE AZEVEDO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
21/01/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2022 07:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 07:28
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 07:27
Desentranhado o documento
-
07/01/2022 11:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de YORANA ALVES RIBEIRO em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2021 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774691-84.2024.8.07.0016
Luana de Azevedo Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Isabela Sanches Teixeira Lages
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 13:54
Processo nº 0709441-06.2021.8.07.0018
Venus Dea Vargas Aragao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 09:57
Processo nº 0715077-24.2023.8.07.0004
Keyla de Araujo Borges
Joaquim Pereira Borges
Advogado: Lucas Goncalves Simoes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:54
Processo nº 0706650-77.2024.8.07.0012
Mohammad Mustafa Ali
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Alves Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:27
Processo nº 0779075-90.2024.8.07.0016
Patricia Nunes da Costa
Distrito Federal
Advogado: Soares &Amp; Reinaldo Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 23:51