TJDFT - 0706390-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706390-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA ALVES DE CARVALHO em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter firmado contrato de empréstimo consignado com o réu, a ser pago mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Contudo, posteriormente percebeu a existência de descontos a título de “Reserva de Margem Consignável – RMC”, no valor de R$ 150,37 (contrato nº 11638069), e “Reserva De Cartão De Crédito – RCC”, no importe R$ 167,93 (contrato nº 17694246), contratações que não reconhece, tampouco se confundem com a efetivamente avençada.
Afirma que não solicitou ou consentiu com estas modalidades de empréstimo e jamais ter recebido cartão de crédito.
Alega que tais retenções comprometeram sua margem de crédito, limitando sua capacidade de acesso a novas operações financeiras, e que o réu faltou com seu dever de informação.
Discorre sobre ofensa ao CDC e prejuízos sofridos.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em seu benefício e a exibição do histórico de cobrança referente aos contratos impugnados.
No mérito, pleiteia, além da confirmação da medida, (i) a declaração de inexistência dos referidos contratos; (ii) a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos importes de R$ 14.274,00 e R$ 6.572,72, a serem acrescidos da dobra legal (valores indicados errados se comparados com pareceres) e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Decisão ID 208873122, concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Banco requerido suspenda os descontos dos valores referentes aos contratos impugnados no benefício da autora; libere a reserva de margem consignada; e exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo em questão e apresente o histórico de cobrança referente a RMC e RCC dentro do prazo do contrato firmado.
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação em ID 212713512.
Argui a necessidade de revogação da tutela de urgência; a existência de assédio processual; a irregularidade de representação processual da autora, uma vez que a procuração que acompanha a petição inicial é genérica e assinada em desconformidade aos padrões impostos pela ICP-Brasil; falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Suscita a prejudicial de prescrição trienal, eis que o contrato foi formalizado em 21/10/2015 e ajuizamento da ação ocorreu em 23/08/2024.
No mérito, esclarece que a requerente, no dia 21/10/2015, celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 39703772, ocasião em que autorizou que o valores mínimos fossem descontados de seus rendimentos mensais.
Discorre sobre a validade do contrato celebrado digitalmente em sua plataforma.
Alega ser legítima a contratação de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade cartão consignado, uma vez que a autora anuiu com os termos contratuais, se beneficiou com o valor concedido (R$ 2.765,26) e a utilização efetiva do cartão de crédito.
Aponta a demora da autora em realizar reclamação sobre os descontos.
Refuta a existência de danos materiais e morais, bem assim o direito à repetição em dobro do indébito.
Ao fim, pede expedição de mandado de constatação e o depoimento pessoal da autora para que se manifeste sobre possível assédio processual e, se confirmado, a condenação à litigância de má-fé e envio de ofício a OAB e ao NUMOPED para adoção das medidas cabíveis; o acolhimento das preliminares ou, na eventualidade, a improcedência do pedido.
Ainda, postula pelo reconhecimento da compensação, em caso de acolhimento do pedido.
Frustrada a tentativa de conciliação, ID 215757523.
A parte autora não apresentou réplica.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ademais, as partes não se manifestaram na dilação probatória.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Do defeito de representação A procuração apresentada em id. 208627844, além de indicar a outorgante e outorgado com clareza, foi assinada em 16/08/2024, ou seja, dias antes da propositura da ação (23/08/2024) e descreve a extensão dos poderes conferidos, em especial para “ajuizar ação anulatória de empréstimo e qualquer outra demanda cível que seja considerada necessária para solucionar o problema dos descontos indevidos do outorgante”, sendo o objeto destes autos.
Quanto à validade da assinatura, em consulta ao sítio www.iti.gov.br, verifico sua validade (documento anexo).
Ademais, a procuração foi assinada eletronicamente pela plataforma certificadora “Clicksign”, em que é possível identificar a data e hora, endereço de IP e “selfie” da parte autora, o que garante sua identificação.
Assim, tenho que a procuração não apresenta irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial.
Da advocacia predatória e ausência de inscrição suplementar na OAB O Banco réu alega, em outros termos, a prática de litigância predatória, considerando a quantidade de ações similares propostas pelo mesmo procurador e da ausência de inscrição suplementar na OAB.
Requer a expedição de mandado de constatação para verificar se a demandante tem conhecimento da presente ação e de ofício a OAB e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPED, para ciência sobre possível conduta irregular do advogado e condenação em litigância de má-fé.
Conforme jurisprudência do TJDFT, “para caracterizar o denominado ‘assédio processual’, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária” (Acórdão 1793222, 07328243020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O Banco Réu, pela própria natureza da atividade que desenvolve, firma contratos da mesma espécie com um enorme contingente de consumidores, sendo natural o elevado volume de ações envolvendo o mesmo tema.
Portanto, o fato de haver grande número de ações tratando da mesma matéria, por si só, não é fundamento para ensejar o reconhecimento de assédio processual ou advocacia predatória.
No caso em apreço, a autora apresentou comprovante de residência desta cidade satélite, a afastar, ao menos nesse caso, a eventual multiplicação de ações ou escolha de foro em benefício próprio, características de litigância predatória e/ou temerária.
Quanto à falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua, ela não acarreta vício de representação, eis que se trata de determinação de natureza administrativa, originária da OAB, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado, tratada no Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro os requerimentos.
Da falta de interesse de agir No que tange à alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, pretende a autora a declaração de nulidade da relação jurídica e a condenação do réu à indenização por danos materiais e morais por sua suposta conduta ilícita.
O fato de o requerido ter praticado, ou não, a suposta ilegalidade constitui circunstância afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da prescrição Em sede prejudicial, o réu defende a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o contrato firmado entre entre as partes teve início em outubro de 2015, verificando-se o decurso do prazo para a requerente reclamar supostos vícios do produto ou do serviço da relação firmada com a requerida.
Sem razão.
Os contratos firmado pelas partes ainda se encontram em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada à consumidora.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Tem-se ainda que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Como relatado, a autora não nega a existência de qualquer vínculo jurídico ajustado com o demandado.
Contesta, porém, os termos da contratação implementada, mediante cartão de crédito consignado, alegando, em suma, vício informacional e prática comercial abusiva.
O pleito formulado, entretanto, não merece acolhimento, em virtude da ausência de respaldo fático e jurídico para as teses aviadas.
Não há controvérsia acerca dos efetivos repasses dos valores dos empréstimos pelo réu à autora, mediante transferências bancárias, conforme comprovantes juntados em ID 212713521 e declaração da parte autora ao ID 208631009.
Verifica-se em id. 212713515 que o primeiro ajuste celebrado entre as partes (nº 39703772), em 21/10/2015, certifica a prévia e regular contratação, pela autora, exatamente do cartão de crédito consignado, não a tomada de empréstimo consignado, propriamente dito.
A cédula de crédito bancário assinada presencialmente pela autora está intitulada “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado”.
Constata-se outra contratação celebrada pela requerente, sob a mesma modalidade (nº 77760557), emitida em 03/08/2022, valor liberado R$ 2.873,50, parcela consignada R$149,29 (ID 212713514).
Esta cédula também está intitulada como “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S.
A. e Autorização para Desconto e Folha de Pagamento”.
Consta no ID 212713514 – Pág. 6 o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, assinado eletronicamente pela autora, acompanhado dos documentos pessoais, termo de autorização ao INSS e “selfie” da autora.
Os documentos apresentados aos IDs 212713516, 212713517, 212713517, 212713519 dão conta de outros saques por ela realizados, decorrentes da 1ª e 2ª contratações.
Do exame das faturas juntadas pelo requerido, observa-se que a requerente utilizou o cartão de crédito (ID 212713520).
Constam de todos os contratos informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo das operações, contendo valor dos saques (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF.
Portanto, está evidenciado que a parte autora tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço do réu.
Também não verifico vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Hipótese de contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais e à utilização do cartão de crédito. 4.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas, não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, mas sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização nem o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 5.
Não se ignora que a parte tenha o direito de não usar o cartão ou requerer o cancelamento na instituição financeira, nos moldes do contratado.
Não havendo ilegalidade na relação jurídica, não cabe ao judiciário determinar o cancelamento do serviço. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746675, 07257380820228070001, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, ao contrário do que afirmado pela requerente, não se extrai irregularidade ou ilegalidade alguma nos contratos firmados.
Diante do cenário, a rejeição integral dos pedidos formulados é medida de rigor.
Por fim, o requerido pede a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor.
No caso em apreço, verifico que a requerente afirmou desconhecer os contratos firmados, ao argumento de que teria entabulado empréstimo consignado regular e não o da modalidade cartão de crédito, bem como nunca ter recebido o cartão.
Para tanto, apresentou declaração subscrita de id. 208631006.
Ocorre que durante a instrução processual, foi provado que a autora não só tinha ciência da modalidade de empréstimo tomado como, ao contrário do afirmado, recebeu o cartão em sua residência, e, principalmente, o utilizou para compras.
A deslealdade processual é flagrante.
Tal conduta não pode ser admitida, nem tolerada pelo Poder Judiciário, pois caracteriza manifesta litigância de má-fé, que precisa ser apenada, nos termos dos artigos 80, I e II e 81, do CPC.
Desta feita, tenho que a demandante deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (art. 80, I e II, do CPC), pelo que, com suporte no art. 81 do CPC, lhe aplico a multa de 1% sob o valor da causa.
Forte nesses fundamentos, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% do valor da causa.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/02/2025 21:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0706390-97.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: MARIA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE ORDEM, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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28/10/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0706390-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2024 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
Estar em ambiente silencioso e com boa iluminação; 4.
Ter em mãos documento de identificação, com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e advogados(as) poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS.
Para instalar em computador, acesse o link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free.
Para instalar em celular/tablet, baixe o aplicativo MS TEAMS nas lojas de aplicativos.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp, nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186, de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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29/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *64.***.*51-15 (AUTOR).
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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