TJDFT - 0711641-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de NAYANE KAROLINE DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDRE WELLINGTON DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:53
Deferido o pedido de ANDRE WELLINGTON DE LIMA - CPF: *79.***.*90-10 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE WELLINGTON DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711641-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE WELLINGTON DE LIMA REQUERIDO: NAYANE KAROLINE DE LIMA DECISÃO Contestação por negativa geral de ID 214554179.
Reencaminhe-se o ofício de ID 213753323 à JUCIS, por e-mail ou outro meio indicado no ID 214453524.
Sem prejuízo, intime-se a curadora para apresentar o laudo médico da interditanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o laudo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Outras decisões
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/10/2024 12:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE WELLINGTON DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE WELLINGTON DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:27
Expedição de Termo.
-
08/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711641-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ANDRE WELLINGTON DE LIMA - CPF/CNPJ: *79.***.*90-10 REQUERIDO(S): NAYANE KAROLINE DE LIMA - CPF/CNPJ: *34.***.*65-31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pelo autor nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
No caso, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora procede à juntada de Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários, os quais denotam movimentação bancária superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, quantia que se mostra incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, indefiro o benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711641-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ANDRE WELLINGTON DE LIMA - CPF/CNPJ: *79.***.*90-10 REQUERIDO(S): NAYANE KAROLINE DE LIMA - CPF/CNPJ: *34.***.*65-31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos contracheques atualizados ou CTPS, declaração de imposto de renda completa, comprovantes de despesas, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 2) esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, o autor deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curador provisório, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Caso não haja concordância, deverá qualificar os interessados e pugnar pela respectiva citação, na forma do art. 721 do CPC; 3) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida recentemente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, oportunidade em que deve ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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