TJDFT - 0708713-74.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708713-74.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA A parte inventaria apresentou ESBOÇO DE PARTILHA em desconformidade com o decisório de Id. 206635491, que INDEFERIU a inclusão do contrato de honorários advocatícios como dívidas do espólio, bem como incluiu o pagamento do ITCMD como dívida do espólio, quando, na verdade, é obrigação tributária dos herdeiros.
Apresente a parte inventariante as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. 1.
DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As ÚLTIMAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1.
Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2.
Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3.
Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a). 2.
Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa das obrigações tributárias, dos encargos processuais e dos créditos habilitados (nos termos dos artigos 642 a 646, CPC) que pesam sobre o espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária).
Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação. 2.
DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá. 2.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, pois são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 1.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidões negativas de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica 2.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No de renúncia abdicativa da herança, (i) juntar termo nos autos; ou (ii) juntar instrumento público. g) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada e (ii) informar data do óbito.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ h) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iii) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ i) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal. 3.
DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, das (i) obrigações tributárias, (ii) dos encargos processuais e dos (iii) créditos habilitados; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos.
III.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
IV.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA Endereço: Avenida Lindolfo Monteiro, 570, AP 100, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-440 -
04/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:20
Outras decisões
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14/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 06:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:42
Indeferido o pedido de BRUNO MONTEIRO BUENO ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*47-82 (HERDEIRO), CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA - CPF: *42.***.*32-91 (INVENTARIANTE), CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA - CPF: *42.***.*32-91 (REQUERENTE), DALILA MATOS DA SILVA - CPF
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13/12/2024 06:42
Outras decisões
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13/12/2024 06:42
em cooperação judiciária
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27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 06:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:56
Outras decisões
-
14/08/2024 06:56
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708713-74.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a parte Inventariante dar cumprimento às determinações anteriores.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:30
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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30/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:30
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 08:43
Recebidos os autos
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24/02/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/02/2023 15:45
Juntada de consulta bacenjud
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24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 18:40
Juntada de consulta bacenjud
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11/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2023 08:24
Recebidos os autos
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09/01/2023 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/11/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2022 08:24
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:50
Recebidos os autos
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10/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/10/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/09/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NATALIA MONTEIRO ARAUJO em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BUENO ALVES DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:23
Expedição de Termo.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 07:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 18:32
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2022 20:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:47
Expedição de Termo.
-
07/03/2022 15:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/02/2022 09:02
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:02
Deferido o pedido de
-
11/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
11/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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