TJDFT - 0727558-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GECIONE ALVES CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727558-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIONE ALVES CAVALCANTE REU: CRISELILSON DOS SANTOS, EMERSON HIGINO DE MATOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que se manifeste e comprove sua legitimidade ativa, tendo em vista sua afirmação de que foi companheira de ADILSON XAVIER DE SOUZA e de que possui direitos garantidos e deixados em vida por seu então companheiro, sem que haja nos autos prova do reconhecimento da união estável, ou mesmo informações acerca de inventário dos bens deixados por ele.
Prazo: 10 (dias), sob pena de preclusão.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos para julgamento.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital. -
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EMERSON HIGINO DE MATOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GECIONE ALVES CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EMERSON HIGINO DE MATOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CRISELILSON DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EMERSON HIGINO DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:50
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Deferido o pedido de GECIONE ALVES CAVALCANTE - CPF: *61.***.*17-34 (AUTOR).
-
23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727558-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIONE ALVES CAVALCANTE REU: CRISELILSON DOS SANTOS, EMERSON HIGINO DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos em relação ao réu CRISELILSON DOS SANTOS .
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
15/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GECIONE ALVES CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 23:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 23:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727558-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIONE ALVES CAVALCANTE REU: CRISELILSON DOS SANTOS, EMERSON HIGINO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque os fatos demandam dilação probartória, sob o crivo do contraditório.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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