TJDFT - 0724147-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
19/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724147-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: MARIA JOSE MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte devedora efetuou o depósito da quantia de R$ 1.008,73 (mil e oito reais e setenta e três centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, e pleiteou o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes de R$ 392,28 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, o que merece acolhimento, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intime-se, pois o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Intime-se o executado quanto à escolha manifestada pelo exequente de pagamento do débito mediante depósito judicial das parcelas acordadas.
Por fim, conquanto previsto no CPC/2015 a suspensão dos atos executivos, de se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere desse microssistema.
Forte nesses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Recolha-se o Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o cumprimento do parcelamento, caso este não seja adimplido.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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