TJDFT - 0715586-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715586-73.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELIENE MONTEIRO BRAGA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 19:44:19.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
29/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIENE MONTEIRO BRAGA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715586-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE MONTEIRO BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ELIENE MONTEIRO BRAGA em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, o qual foi recebido pela decisão de ID 215689639.
II - Intimados os executados, estes não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando inexistência de excesso nos valores pleiteados, pugnando apenas pela suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, conforme petição de ID 217388431.
III - A parte exequente, intimada, apresentou resposta à manifestação dos executados, conforme ID 218607757, pugnando pela rejeição dos pleitos dos executados.
Decido.
IV - Nada a prover quanto ao pedido de ID 217388431.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento 0741370-09.2024.8.07.0000 (ID 214668360) deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito, razão pela qual o pleito dos executados não merece prosperar.
V - Intimem-se os executados para ciência.
VI - Independentemente de preclusão, cumpram-se as determinações de ID 215689639, haja vista que não houve impugnação quanto aos valores pleiteados pela parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 13:26:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:17
Outras decisões
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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25/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIENE MONTEIRO BRAGA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:23
Outras decisões
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2024 18:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
16/10/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIENE MONTEIRO BRAGA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715586-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE MONTEIRO BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:33:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/09/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 12:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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30/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715586-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE MONTEIRO BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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