TJDFT - 0716236-32.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELEN PEREIRA DE ASSIS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716236-32.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR EXECUTADO: SUELEN PEREIRA DE ASSIS SENTENÇA FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SUELEN PEREIRA DE ASSIS (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 47189119) e foi suspenso por falta de bens em 07/02/2020 (ID 55798666).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELEN PEREIRA DE ASSIS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:55
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:03
Processo Desarquivado
-
20/10/2020 08:20
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:21
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 19:28
Recebidos os autos
-
07/09/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:56
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON SOUSA BACELAR em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 23:17
Recebidos os autos
-
04/03/2020 23:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:09
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2020 00:30
Decorrido prazo de SUELEN PEREIRA DE ASSIS em 31/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 05:29
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2019 04:41
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:22
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 19:22
Recebidos os autos
-
11/11/2019 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 03:47
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:45
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2019 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2019 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 05:03
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 11:58
Recebidos os autos
-
17/10/2019 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2019 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2019 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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