TJDFT - 0723687-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/03/2025 03:35
Recebidos os autos
-
29/03/2025 03:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/03/2025 19:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:03
Homologada a Transação
-
04/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723687-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE NUNES FALEIRO REQUERIDO: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Evidente a relação material a justificar que a revendedora e a fornecedora fabricante integrem o polo passivo da demanda cujo objeto é o vício do produto (piso cerâmico).
Ainda que a responsabilidade possa ser imputada apenas à empresa fabricante da cerâmica, trata-se de questão própria da cadeia de consumo, sendo indiferente para o consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor).
A loja revendedora é fornecedora aparente, já que a fabricante não realiza negociação direta com o consumidor.
Logo, inconteste a legitimidade nos exatos termos do Art. 34 do CDC.
Como se trata de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os Arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasto a preliminare suscitada.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados, de modo que foi possivel ao reu compreender a demanda, tanto que ofereceu contestação.
DA DECADENCIA Em sede de contestação, o réu alega a ocorrência da decadência.
Entendo que parcial razão assiste ao réu.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço).
No presente caso, o autor busca a restituição da quantia paga pelo piso, além do reembolso do valor gasto com mão de abra de instalação.
Quanto ao valor de ressarcimento do piso adquirido, operou-se a decadência, tendo em vista que o autor tomou ciência da resposta negativa da Ré Incopisos, transmitida por AR, em 07/03/2024 (id 209101159), mas ajuizou a presente demanda em 30/07/2024, portanto após o prazo de 90 (noventa) dias.
Sobre o tema, assim estabelece o CDC: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (...) §2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca".
Assim, em relação aos valores gastos com a compra do piso, reconheço a decadência do direito de reclamar o ressarcimento.
Por outro lado, o autor também busca o ressarcimento com os gastos efetuados com a execução do serviço de instalação do piso, conforme recibo de Id 205917566, no valor de R$3.100.
Nesse aspecto, o prazo a ser aplicado é o prazo prescricional decenal.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE.
IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
VENDA AD MENSURAM.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. (...) 6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 7.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. ( ...) (REsp n. 1.890.327/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que a controvérsia gira em torno dos vícios no produto adquirido, os quais teriam dado causa ao prejuízo materiais com os valores gastos com a instalação dos produtos viciados, além da responsabilidade do réu quanto aos danos morais.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA De início, observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto/serviço, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumeirista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No primeiro caso, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
Dessa maneira, defiro a inversão do ônus da prova, impondo a parte ré o ônus de provar a ausência de defeito no produto adquirido pela autora.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, as partes requereram a prova pericial.
CONCLUSÃO Assim, reconheço a decadência do direito de reclamar o ressarcimento tão somente em relação aos valores gastos com a compra do piso.
Determino a produção de prova pericial a ser custeada pelo réu, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA, CPF: *69.***.*07-53, Engenheiro Civil, com cadastro no E.
TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intimem-se os réus para que procedam ao depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723687-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE NUNES FALEIRO REQUERIDO: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723687-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETE NUNES FALEIRO REQUERIDO: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:16
Deferido o pedido de MARGARETE NUNES FALEIRO - CPF: *75.***.*70-78 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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