TJDFT - 0724997-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724997-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS SIQUEIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência do Ofício Nº 3359/2025 - DETRAN/DG/PROJUR e requerer o que entender de Direito.
Certifico que, nesta data, junto aos autos Ofício Nº 3359/2025 - DETRAN/DG/PROJUR.
BRASÍLIA/ DF, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/04/2025 15:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724997-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS SIQUEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para apreciar pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 FAN, Placa: SGP1J11/DF, deduzido por Maria Zuleica de Queiroz.
Compulsando os autos, nota-se que a sentença ao tratar da motocicleta apreendida deixou para decidir sobre a sua destinação após a resposta de ofício remetido ao Detran.
Remetidos os autos ao Ministério Público, pugnou pelo perdimento da bicicleta em razão de ter sido utilizada para fins ilícitos.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De acordo com a Requerente (id. 184100877), embora a motocicleta fosse de sua propriedade, no dia dos fatos, havia emprestado a motocicleta ao Réu, o que, contudo, não foi comprovado por qualquer prova trazida aos autos.
Ao contrário, ao ser interrogado em juízo, Matheus declarou que trabalhava fazendo serviço de motoboy, bem como que a motocicleta era de sua tia que lhe emprestava a moto para trabalhar.
Emerge, portanto, que as versões apresentadas nos autos revelam que Matheus utilizava a motocicleta diariamente para exercer o ofício de motoboy, não se tratando de empréstimo pontual do bem, mas do exercício contínuo da posse da motocicleta.
Nesse cenário, no caso de veículos automotores, há de se destacar que, por se tratar de bem móvel, a transferência da titularidade do veículo concretiza-se com a simples tradição do objeto, não sendo os registros públicos prova hegemônica da titularidade do bem.
Assim, por força do disposto no art. 1.226 do Código Civil e nos moldes da jurisprudência pátria, o registro do DETRAN deve ser considerado mera formalidade administrativa.
Portanto, conclui-se que, Matheus exercia a posse do bem com animus domini, motivo pelo qual tenho que o Réu era o efetivo proprietário dos bens no momento da apreensão.
Superada a discussão acerca da propriedade dos bens, passo à análise dos requisitos legais e jurisprudenciais necessários para a caracterização da expropriação confisco prevista no art. 243 da CF/88.
Conforme jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Ademais, chama atenção ter sido anotada, no registro do veículo, junto a Órgão Público, notícia falsa de subtração, enquanto devidamente apreendido, situação que deve ser apurada para que seja eventualmente responsabilizado aquele que promoveu a suposta falsidade e possa, inclusive, ser regularizado o seu registro junto ao DETRAN.
Assim, considerado que Matheus teria se utilizado do veículo para fazer a entrega da venda pela qual foi condenado, ressai robusta evidência de vinculação do bem para a promoção de atos ilícitos, pelo que decreto o perdimento da motocicleta Honda/CG 160 FAN, Placa: SGP1J11/DF, deduzido por Maria Zuleica de Queiroz em favor da União (FUNAD).
Preclusa, oficie-se ao DETRAN para informar que, na data mencionada, o referido bem estava apreendido e, ao que consta, não fora subtraído, a supor eventual falsidade no registro do veículo, que ora se determina o perdimento.
Igualmente, intime-se o Ministério Público para promover o necessário quanto ao suposto falso no registro do veículo.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2025 14:23:56.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:14
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 22:21
Recebidos os autos
-
31/12/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/12/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:32
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:29
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/07/2023 21:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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19/06/2023 06:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/06/2023 17:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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16/06/2023 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/06/2023 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/06/2023 15:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 09:37
Juntada de gravação de audiência
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15/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 20:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/06/2023 11:13
Juntada de laudo
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14/06/2023 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/06/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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