TJDFT - 0724997-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 09:57
Baixa Definitiva
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21/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADOS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
NATUREZA E QUANTIDADE.
VETORES.
INDIVISÍVEIS.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
REINCIDÊNCIA FUNDAMENTO IDÔNEO.
PONDERAÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O delito de tráfico ilícito de drogas se caracteriza pela prática de diversas condutas ilícitas como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da L. 11.343/2006). 2 – O depoimento da autoridade policial é válido e goza de presunção de veracidade quando confrontado unicamente com o depoimento do réu, mas em harmonia com as provas produzidas nos autos. 3 - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), a pretensão absolutória se mostra inviável ante o acervo probatório produzido. 4 - Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a natureza e quantidade de droga apreendida, analisadas em conjunto, autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 5 - Inviável a pretensão de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), ante a reincidência do réu. 6 - Dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a dosimetria da pena. -
02/09/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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22/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/07/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/06/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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