TJDFT - 0736912-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:08
Concedida em parte a Segurança a ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO - CPF: *38.***.*00-78 (IMPETRANTE).
-
03/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Edital
PAUTA DE JULGAMENTO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 2CCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 03 de Fevereiro de 2025 (Segunda-feira), no Palácio da Justiça, 4º andar, sala 409, terá inicio a 1ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 2CCV para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Nos termos do §4º do Art. 937 do CPC e do Art. 9º da Portaria GPR 948/2022 deste TJDFT, comunicamos que a inscrição para sustentação oral deverá ocorrer mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJE), desde a publicação da pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da respectiva sessão na qual o processo encontra-se pautado.
Solicita-se que os causídicos requerentes da sustentação oral por meio eletrônico, informem e-mail e número de telefone celular habilitado ao uso do WhastApp no ato da habilitação, a fim de receber o link para ingresso na sala virtual onde ocorrerá a Sessão de Julgamento. Solicita-se aos causídicos requerentes da sustentação oral presencial (OAB/DF) que estejam na Sala de Sessões acima indicada, até o início da sessão de julgamento, nos termos do art. 109 do Regimento deste Tribunal e do art. 2º da Portaria GPR 242/2019. Processo 0746530-49.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)Inscrição / Documentação (10372) Polo Ativo DARLI CONCEICAO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A Polo Passivo DIRETOR GERAL DO CEBRASPESECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Processo 0736912-46.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante (5980)Dívida Ativa (6017) Polo Ativo ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIROLEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA Advogado(s) - Polo Ativo ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA - DF59680-AIVAN ALLEGRETTI - DF15644-ABRUNO GOVEDICE MILETTO - DF20044-A Polo Passivo PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Brasília - DF, 12 de dezembro de 2024. Flávia Campos de Queiroz GonçalvesDiretora de Secretaria -
09/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0736912-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO, LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO e LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA contra ato imputado ao(à) PROCURADOR(A) GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no qual se postula, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação aos impetrantes, com a sustação provisória dos protestos das certidões de dívidas ativas (CDAs) correlacionadas, até o julgamento do mérito da presente ação mandamental.
Em suma, os impetrantes alegam que, em 14/05/2024, receberam as notificações de protestos de CDAs constituídas pelo Distrito Federal, por meio das quais tomaram conhecimento de que lhes foi atribuída – diretamente às suas pessoas físicas – a corresponsabilidade tributária em relação a créditos de ICMS devidos pela pessoa jurídica Nogueira & Rabelo Ltda.-ME, da qual eram integrantes do quadro societário.
Vindicam a concessão da segurança para que lhes seja assegurado o direito líquido e certo de não serem pessoalmente responsabilizados por débitos da pessoa jurídica, eis que, segundo o defendido, “a) não houve prévia instauração de procedimento administrativo para a atribuição de responsabilidade pessoal e inclusão na Certidão de Dívida Ativa; e b) o entendimento cristalizado na Súmula n.º 430/STJ veda a atribuição de responsabilidade à pessoa física dos sócios da pessoa jurídica sem que se comprove a prática de algum dos atos ilícitos previstos no art. 135, III, do CTN.” Asseveram também “(...) os protestos realizados se referem a Certidões de Dívida Ativa (CDA) de débitos inscritos exclusivamente contra a pessoa jurídica Nogueira & Rabelo Ltda., e que inclusive são objeto de execuções fiscais em andamento exclusivamente contra a pessoa jurídica.” Afirmam que em nenhuma das execuções fiscais em andamento contra a pessoa jurídica Nogueira & Rabelo Ltda.-ME houve redirecionamento dos feitos aos impetrantes, e que os protestos diretamente dirigidos aos seus nomes, como pessoas físicas, configuram flagrante ilegalidade.
Requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, requestam que seja “(...) concedida liminar urgente, inaudita altera pars, para os fins de cautelarmente suspender a exigibilidade dos créditos tributários em relação aos Impetrantes, sustando provisoriamente o protesto das CDA, até a decisão final do presente mandado de segurança.
No mérito, requerem os Impetrantes a concessão da segurança para determinar à d.
Autoridade Coatora que promova a exclusão dos nomes dos Impetrantes da dívida ativa, com o cancelamento de todos os atos de exigência praticados.” Antes de qualquer pronunciamento acerca do recebimento deste writ, determinei à parte impetrante que esclarecesse alguns pontos relacionados ao beneplácito postulado bem como a respeito de algumas particularidades identificadas, de pronto, na controvérsia (ID 63701027).
A parte impetrante comprovou o recolhimento das respectivas custas processuais, e abordou os temas apontados no despacho antecedente (IDs 64009443, 64082760 e seguintes). É o breve relatório necessário.
Decido.
Pedido de justiça gratuita prejudicado com a comprovação do recolhimento das custas processuais nos autos (ID 64082762).
A competência desta 2ª Câmara Cível para processar e julgar o caso vertente está regulada no art. 21, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ultrapassado isso, tem-se que o mandado de segurança é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, ação popular e ação civil pública. 11ª ed.
São Paulo.
Ed.
RT, 1987, p. 3) Como ação constitucional, de natureza civil, tem como objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Notadamente, o mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado a toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Vaticina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Cotejando detidamente o conjunto fático-probatório emergido dos autos, à primeira vista, identifico plausibilidade na pretensão deduzida em juízo bem como vislumbro perigo de dano em graus elevados e suficientes a lastrear o deferimento da tutela de urgência nesta fase processual.
Cumpre evidenciar que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.492/1997 estabelece que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” A Lei nº 12.767/2012, por sua vez, promoveu alteração no parágrafo único do mencionado art. 1º e incluiu “(...) entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Portanto, sobressai clara a conclusão acerca da possibilidade de o Fisco, titular do crédito tributário, utilizar-se do protesto como meio alternativo conferido por lei para buscar o cumprimento de créditos que lhe assiste.
O protesto, por expressa autorização legal, pode ser empregado pelos entes tributantes para, extrajudicial e alternativamente, fomentar a recuperação dos créditos tributários constituídos e não solvidos, no prazo devido, pelos contribuintes.
No particular, o ponto nevrálgico reside justamente na análise de protestos registrados diretamente em nome de sócios de pessoas jurídicas como corresponsáveis tributários solidários, sem que tais nomes tenham sido identificados no ato de lançamento (nome nas respectivas CDAs) tampouco em ordem judicial de redirecionamento da execução fiscal àqueles sócios.
A propósito, convém destacar meu posicionamento pessoal quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios na hipótese de dissolução irregular da sociedade (vide AGI nº 0731211-07.2024.8.07.0000, etc.), que segue na mesma linha da orientação da farta jurisprudência sobre a matéria e da própria Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[p]resume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Contudo, neste caso concreto, não se extrai indicativos de ordem(ns) de redirecionamento da(s) execução(ões) fiscal(is) movida(s) em face da pessoa jurídica Nogueira & Rabelo Ltda EPP para os sócios, ora impetrantes (Procs. nºs 0038947-44.2016.8.07.0018, 0005551-42.2017.8.07.0018, 0002635-83.2013.8.07.0015, 0734416-40.2017.8.07.0016).
Colhe-se dos elementos de prova carreados aos autos (v.g., ID 63613797 - Documento de Comprovação das CDAs protestadas e ajuizadas e ID 64082761 - Documento de Comprovação do Pedido de redirecionamento indeferido) que as CDAs apenas indicam como sujeitos passivos das exações correspondentes a pessoa jurídica Nogueira & Rabelo Ltda EPP, CNPJ nº 07.***.***/0001-64, não havendo, no âmbito judicial, até que se demonstre o contrário (CPC, art. 373, II), determinação(ões) de redirecionamento da(s) execução(ões) fiscal(is) aos sócios, ora impetrantes.
Neste tocante, relevante frisar que também se tem conhecimento do posicionamento majoritário do STJ para o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular.
A Corte Superior considera que a “responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA.” (vide REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020, etc.).
Nessa diretriz, a inclusão do sócio na CDA se mostra irrelevante para a transferência da responsabilidade tributária por meio do redirecionamento da execução fiscal nos casos de dissolução irregular da sociedade devedora de tributos.
Porém, este redirecionamento se dá no bojo das execuções fiscais, mediante provocação da parte credora, e por meio de decisão jurisdicional, dentro da sistemática do devido processo legal.
Conquanto o protesto de título executivo em cartório não implique, nos termos da lei de regência, no redirecionamento da responsabilidade tributária a outro(s) codevedor(es), na prática, os efeitos são bastante próximos.
Não se está neste ensejo fazendo qualquer juízo acerca da possibilidade de redirecionamento das execuções fiscais manejadas em desfavor da pessoa jurídica Nogueira & Rabelo Ltda EPP para os sócios/impetrantes.
A análise que está sendo feita é in status assertionis, e, sob este prisma, prima facie, salta aos olhos a ocorrência de redirecionamento de feitos executivos a pessoas reputadas corresponsáveis pelo ente tributante, na seara extrajudicial, sem o crivo do Poder Judiciário nas correspondentes execuções fiscais.
E isso, em análise sumária e superficial da causa, acende o alerta para condutas aparentemente temerárias, pois chancelar protestos contra sócios, antes de as execuções fiscais serem, nas hipóteses legais, a eles redirecionadas pode implicar na vulneração da hierarquia judicial, viabilizando que o Fisco, extrajudicialmente, já promova, sponte propria, o redirecionamento de responsabilidades, sem provocar o Judiciário ou mesmo indo de encontro com o que por este for decidido.
Nesse descortino, vislumbro fortes indícios de ilegalidades nos protestos de CDAs emitidos em desfavor dos impetrantes ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO e LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA, já apontados como corresponsáveis automáticos dos créditos tributários cobrados da pessoa jurídica Nogueira & Rabelo Ltda EPP.
Assim sendo, diante da aparente afronta à legalidade no(s) ato(s) impugnado(s) que provocou(caram) as lavraturas dos protestos em desfavor diretamente das pessoas físicas dos impetrantes (ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO e LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA), sem olvidar dos possíveis efeitos deletérios derivados de registros desta natureza e dos consectários negativos para a vida civil de uma maneira geral, reputo por bem sustar provisória e cautelarmente os protestos combatidos neste mandado de segurança, sem prejuízo de eventual revisão deste posicionamento, após a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR somente para suspender provisoriamente os efeitos dos protestos, em relação aos impetrantes – ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO (CPF n° *38.***.*00-78) e LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA (CPF n° *45.***.*28-06) – no tocante às CDAs que foram constituídas apenas em desfavor da pessoa jurídica Nogueira & Rabelo Ltda EPP (CNPJ nº 07.***.***/0001-64), e protestadas no Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga indicando como codevedores os impetrantes, conforme documentos (protocolos) de IDs 63613794 e 63613795, até a decisão de mérito do presente mandado de segurança.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) acerca do conteúdo da petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo e na forma estabelecidos no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Parquet, consoante determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/09/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/09/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736912-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO, LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O De acordo com o previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Contudo, deve a parte interessada atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais correlacionadas à espécie processual eleita).
No particular, trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO e LEONARDO GOMES NOGUEIRA MOTTA contra ato imputado ao(à) PROCURADOR(A) GERAL DO DISTRITO FEDERAL, postulando, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação aos impetrantes, sustando provisoriamente o protesto das CDAs, até a decisão final do presente mandado de segurança.
Os impetrantes narram todo o imbróglio, sustentando a ilegalidade nos protestos das CDAs, nos quais lhes foram atribuídas responsabilidade tributárias, a despeito de serem, segundo o defendido, terceiros completamente alheios àqueles títulos constituídos apenas em desfavor da pessoa jurídica, NOGUEIRA & RABELO LTDA – ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-64.
Aduzem que o direcionamento dos protestos diretamente às pessoas físicas impetrantes viola as disposições estabelecidas nos arts. 205, V, e 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que não se instaurou procedimento de apuração de responsabilidade, nem houve qualquer notificação das pessoas físicas para o exercício do contraditório, tampouco houve ato motivado pela tipificação de qualquer das hipóteses do art. 135, III, do CTN no particular.
Antes de qualquer análise acerca do cabimento desta presente ação mandamental e do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência lá requestada, mas em atenção ao contido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) comprove robustamente – por meio de contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, boletos de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. – suas alegações relativas à necessidade de postular em juízo sob o manto da gratuidade de justiça, sob pena de sua incúria no encargo que lhe cabe (CPC, art. 373, I) implicar no indeferimento do pedido correlacionado; 2) e, esclareça ainda a interrelação pormenorizada entre as CDAs indicadas nos documentos de ID 63613797, as intimações carreadas nos IDs 63613794 e 63613795, e as execuções fiscais autuadas sob os nºs 0038947-44.2016.8.07.0018, 0005551-42.2017.8.07.0018, 0002635-83.2013.8.07.0015, 0734416-40.2017.8.07.0016, considerando que no primeiro processo retro citado, inclusive, houve pedido da parte credora (ente tributante) para redirecionamento da execução aos sócios da executada, ora impetrantes, facultando, na oportunidade, requerer e comprovar documentalmente o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730429-94.2024.8.07.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Isabella Ataide Cordeiro
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 11:10
Processo nº 0704266-78.2023.8.07.0012
Assis Pereira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rayssa Pinheiro Costa Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 11:44
Processo nº 0704266-78.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Assis Pereira da Silva
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 23:35
Processo nº 0779801-64.2024.8.07.0016
Ronystones da Silveira Batista
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:27
Processo nº 0728846-77.2024.8.07.0000
Juizo da Vara de Familia e de Orfaos e S...
Juizo da 3 Vara de Familia Orfaos e Suce...
Advogado: Claudia Brito Bagano de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:35