TJDFT - 0711992-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711992-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 REQUERIDO: ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 13:14:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:53
Homologada a Transação
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30/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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27/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711992-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PROP.
DO LOTEAMENTO PARQUE DAS PRIMAVERAS CH.25 REQUERIDO: ANA CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste juízo, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea 'd', do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 09:02:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:40
Outras decisões
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18/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
No presente caso, tanto a parte autora, quanto réu têm domicílio em Vicente Pires-DF.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento da lide, permitindo o declínio, de ofício, da competência.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
BRASÍLIA.
PARTES RESIDENTES EM RIO VERDE/GO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE CONSTATAÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PERTINENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro estabelecida na convenção do condomínio agravante, o qual escolheu o foro de Brasília, enquanto o imóvel situa-se em Águas Claras/DF, e as partes residem em Rio Verde/GO. 2.
A cláusula de eleição de foro objetiva permitir que o local escolhido pelas partes facilite o exercício do direito de demandar, ou a defesa pelo demandado ou até a comprovação dos fatos vinculados à relação jurídica que une as partes, mas sempre consideradas cada uma dessas circunstâncias, ou seja, a residência dos contratantes, a situação da coisa ou local de cumprimento da obrigação.
A definição do foro do local de cumprimento da obrigação ou da situação pode influenciar na solução da lide, na medida em que é possível o juiz levar em consideração os costumes locais (CC, art. 113, §1º, II, art. 1.297, §1º, etc.). 3. É dado às partes a liberdade para alterar as regras de competência territorial, nada obstante, deve haver limitação objetiva, sob pena de exercício abusivo de direito, nos termos do art. 63, §3º, do CPC. 4.
Verificada a escolha aleatória de foro de eleição pelas partes, ou seja, dissociado do local de domicílio dos contratantes ou do local de cumprimento da obrigação, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionalmente diante do entendimento disciplinado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1908977, 07230224020248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis de Águas Claras-DF. -
11/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:15
Declarada incompetência
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11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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