TJDFT - 0748182-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAELA LORENZO MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de RAFAELA LORENZO MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:20
Expedição de Edital.
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08/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAELA LORENZO MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de REU: RAFAELA LORENZO MARTINS partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda de transação indevida em conta corrente de terceiro, cliente do banco autor.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das transferências irregulares efetuadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda de transferências irregulares realizadas em conta corrente de terceiro, na data de 07/11/2022, tendo a ré recepcionado a quantia em conta de sua titularidade.
Apurados os fatos, o banco autor procedeu à devolução integral do montante desviado ao seu cliente.
Assim, se sub-rogou nos direitos deste para reaver os valores.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia dos extratos bancários, evidenciando a transação indevida.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 52.067,81 (cinquenta e dois mil, sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
11/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA LORENZO MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:45
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:27
Declarada incompetência
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23/11/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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