TJDFT - 0736786-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:30
Outras decisões
-
03/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:37
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
16/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736786-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REU: INEB CLINICA MEDICA DE NEFROLOGIA LTDA, VERA LUCIA VIEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em desfavor de INEB CLINICA MEDICA DE NEFROLOGIA LTDA e VERA LUCIA VIEIRA MACHADO.
Formula pedido liminar para que: (i) seja suspensa a exigibilidade dos pedidos de reembolso em questão, resguardando a autora de danos de difícil reparação deles oriundos; (ii) seja a autora autorizada a promover a negativa de reembolsos da ré VERA LUCIA em relação a atendimentos na ré INEB, quando constatada qualquer das irregularidades noticiadas, especialmente quando identificar a ausência de apresentação de comprovante de desembolso válido dos valores objeto do atendimento, ou ainda, quando instruído com comprovantes emitidos pelo BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO; (iii) seja determinada a suspensão de eventuais NIP’s abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS, em relação à solicitações de reembolsos maculadas com tais práticas, o afastamento de eventuais penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório como, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e o IGR Narra a parte autora, em síntese, que os réus estão burlando as regras contratuais de reembolso, ao solicitá-los por intermédio dos pacientes e recebendo os valores de forma direta.
Aduz que há ilegalidade na forma de reembolso, por não ter o efetivamente devido. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não constato, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, por não estar comprovada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelos documentos acostados à inicial, não é possível se verificar, neste embrionário estágio processual, da mesma forma, a plausibilidade do pretenso direito reclamado.
A forma de pagamento dos valores devidos, frente ao contrato, e segundo exposição da inicial, reflete questão nitidamente controversa, mormente quando a parte autora afirma que, após auditoria, foram detectados reembolsos indevidos, matéria nitidade controversa, neste estágio processual, e que demanda, por cautela, a oitiva das requeridas, frente ao conteúdo econômico que norteia o pedido de suspensão respectivo, em relação às demandadas, com prejuízo manifesto, caso acolhido.
Ademais, necessário se deslindar, da mesma forma, os ditames contratuais respectivos, a respeito.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido liminar.
Verifico a inviabilidade de realização de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
Mantenho o sigilo atribuído aos documentos juntados à exordial.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736786-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REU: INEB CLINICA MEDICA DE NEFROLOGIA LTDA, VERA LUCIA VIEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realização de certidão de checklist.
Esclareça a parte autora a razão pela qual imprimiu SIGILO a todos os documentos que ilustram a inicial, à exceção da procuração e atos constitutivos, haja vista que muitos não se enquadram nos ditames do artigo 189 do CPC, como, por exemplo, composição societária de empresas, dados que podem ser obtidos por quaisquer pessoas, mesmo porque públicos.
Sigilo se impõe para dados sensíveis e, ainda, afetos à vida privada de pessoas, o que, logicamente, não se confunde com aqueles talhados pela publicidade que lhes é inerente.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:13
Outras decisões
-
29/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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