TJDFT - 0725534-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LAYSLA PEREIRA ALVES DE FRANCA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LAYSLA PEREIRA ALVES DE FRANCA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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21/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a LAYSLA PEREIRA ALVES DE FRANCA - CPF: *18.***.*85-43 (EMBARGANTE).
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03/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725534-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LAYSLA PEREIRA ALVES DE FRANCA REQUERIDO: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Laysla Pereira Alves de Franca em face de Agência Union Organização de Eventos EIRELI, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade da execução, com base na alegação de que o credor não entregou o serviço que está sendo cobrado, sendo a execução fundamentada em título executivo extrajudicial (nota promissória) supostamente inexigível.
Requer o efeito suspensivo dos embargos, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os atos executórios até o julgamento final dos embargos.
Não efetuou depósito de garantia.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: CNH (ID: 207893820), Declaração de Hipossuficiência (ID: 207893821) e Procuração (ID: 207893822). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, à Secretaria para corrigir o cadastramento das partes, fazendo constar embargante e embargada.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 16:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/08/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Declarada incompetência
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18/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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16/08/2024 22:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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