TJDFT - 0726859-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726859-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Eloia Alves de Sousa em face do Banco Daycoval S.A., pessoa jurídica de direito privado com sede em São Paulo/SP.
O processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 212852037 serão analisadas no julgamento do feito.
Em sede de produção de provas, a parte requerida pleiteou a realização de perícia técnica com o objetivo de comprovar a autenticidade da assinatura digital constante no contrato objeto da presente lide.
Todavia, verifica-se que tal prova é desnecessária, tendo em vista que os sistemas digitais dispõem de mecanismos próprios para consulta e validação das assinaturas eletrônicas, os quais asseguram a verificação de sua autenticidade.
Ademais, a controvérsia central trazida pelo autor não se limita à regularidade formal da assinatura, mas, sim, à ausência de comprovação de que sua manifestação de vontade tenha sido livre e consciente.
Em réplica, autor reafirmou que a mera existência de metadados e registros de aceites não é suficiente para garantir que ele tenha compreendido plenamente o objeto da contratação.
Dessa forma, a realização de perícia técnica para apuração da autenticidade da assinatura digital mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Quanto às oitivas de testemunhas requeridas pela parte ré, entendo que não se fazem necessárias, uma vez que as questões fáticas essenciais já se encontram devidamente esclarecidas pelos documentos apresentados nos autos.
Assim, indefiro também o pedido de produção dessa prova testemunhal.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
03/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de ELOIA ALVES DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726859-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/10/2024 17:23
Juntada de ata
-
28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELOIA ALVES DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELOIA ALVES DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726859-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Eloia Alves de Sousa em desfavor do Banco Daycoval S.A.
A parte autora alega que, sendo idoso e aposentado, recebeu ligação do Banco Daycoval oferecendo um cartão de crédito com diversas vantagens, sem mencionar a contratação de um empréstimo consignado.
Nos meses seguintes, constatou descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo consignado no valor de R$ 21.008,33, que não autorizou.
Alega, ainda, que ao tomar conhecimento dos descontos indevidos, tentou devolver o valor depositado em sua conta, o que foi ignorado pelo réu.
A parte autora fundamenta seu pedido de tutela de urgência na necessidade de cessar os descontos e evitar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e extratos bancários.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: procuração (Id. 209161239), CNH (Id. 209162895), comprovante de residência (Id. 209162896), declaração de hipossuficiência (Id. 209162897), extratos bancários (Id. 209162900), cédula de crédito não assinada (Id. 209162902), protocolo Daycoval (Id. 209162904), comprovante de transação TED (Id. 209162905), comprovante do banco Mercantil (Id. 209162906) e reclamação PROCON (Id. 209162910).
DECIDO.
A inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes todos os documentos necessários à propositura da ação.
A competência deste juízo também está devidamente estabelecida, considerando que o autor é residente na circunscrição da Ceilândia/DF.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos financeiros anexados, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que restam configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados que indicam a ausência de contrato assinado pelo autor para a contratação do empréstimo consignado questionado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprometem sua subsistência e dignidade, além de haver o risco de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para: 1.
Determinar que o Banco Daycoval S.A. se abstenha de manter os descontos mensais no valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimo nº 50-018701613/24. 2.
Determinar que o Banco Daycoval S.A. se abstenha de proceder à inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos valores atrelados ao referido contrato de empréstimo.
Intime-se o réu para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Caso o réu, antes da realização da audiência, compareça nos autos e informe seu desinteresse na conciliação, determino o cancelamento da audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Nesse caso, o prazo para contestação deverá ser contado conforme o art. 335, II, do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AR 5 Conjunto 8, 30, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-508 -
05/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a ELOIA ALVES DE SOUSA - CPF: *58.***.*24-87 (AUTOR).
-
05/09/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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