TJDFT - 0716306-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:47
Denegada a Segurança a ANTONIO VIEIRA SILVA - CPF: *89.***.*93-72 (IMPETRANTE)
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14/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/11/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716306-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO VIEIRA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, a parte, instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, quedou-se inerte.
Desta forma, diante da falta de comprovação da miserabilidade jurídica, no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:07:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO VIEIRA SILVA - CPF: *89.***.*93-72 (IMPETRANTE).
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22/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716306-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO VIEIRA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Ainda, emende o autor a inicial para fornecer todos os dados listados no art. 319, II, do CPC.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:20:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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