TJDFT - 0726549-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BENEDITO CLEMENTE RIBEIRO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726549-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CLEMENTE RIBEIRO FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por BENEDITO CLEMENTE RIBEIRO FILHO em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 209912822.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
02/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:04
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BENEDITO CLEMENTE RIBEIRO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726549-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO CLEMENTE RIBEIRO FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Benedito Clemente Ribeiro Filho em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
A parte autora alega a existência de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva no contrato de empréstimo bancário firmado com a ré, especificamente no que tange à taxa de juros aplicada, que, segundo alega, é superior à média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exibição imediata dos contratos entabulados entre as partes, sob pena de confissão dos fatos alegados, conforme preceitua o art. 400 do CPC, alegando risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a revisão das cláusulas contratuais abusivas e a adequação das taxas de juros à média de mercado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando que sua renda líquida não ultrapassa três salários-mínimos.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: Procuração e Declaração de Hipossuficiência (Id. 208869149), Declaração de Ciência (Id. 208869147), Comprovantes de Renda e IRPF (Ids. 208869146, 208869145), Extratos e Planilhas de Comprovação dos Contratos (Ids. 208867442, 208867440, 208867431, 208867430, 208867429), Documento de Identificação e Comprovante de Endereço do Autor (Ids. 208867428, 208867427).
DECIDO.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, anote-se.
Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/MG, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado WILSON FERNANDES NEGRÃO atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/MG, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para serem adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal.
Ainda, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone.
Por fim, esclareça a parte autora o valor da causa, especificando detalhadamente a metodologia utilizada para o cálculo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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