TJDFT - 0737529-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0737529-06.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
02/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub.
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27/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0737529-06.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: JAQUELINE APARECIDA BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JAQUELINE APARECIDA BARBOSA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, consistente no indeferimento do pedido de vacância do cargo de Professora da Educação Básica do Distrito Federal.
A impetrante informa que era estável no referido cargo efetivo, com lotação na Diretoria de Organização do Trabalho Pedagógico e Pesquisa – DIOP da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, quando foi convocada para tomar posse no cargo de Professor da Carreira de Magistério de ensino básico, técnico e tecnológico, classe DI, nível I, em regime de dedicação exclusiva, a ser exercido na Universidade Federal do Estado de Goiás – UFG.
Registra que requereu a vacância administrativamente no dia 20/8/2024, o qual foi negado, e que assinou o termo de posse no novo cargo no dia 27/8/2024.
Argumenta que tem direito à vacância – e, consequentemente, à recondução ao cargo anterior – mesmo que o novo vínculo esteja sendo formado com órgão de outra unidade da Federação, com base nos arts. 37 e 54 da Lei Complementar n. 840/2011 e em entendimento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sobre o perigo da demora, a amparar o pedido de liminar, aponta que a posse no novo cargo ocorreria dia 11/9/2024.
Assim, a impetrante requer, em suma, o recebimento do mandamus, o deferimento da liminar, para que seja determinado à autoridade coatora que declare a vacância do cargo; e a concessão da segurança, nos termos da liminar (ID 64167024).
O Desembargador José Firmo Reis Soub, Relator Originário, facultou à impetrante instruir o feito com o ato decisório pertinente, nos seguintes termos: [...] O documento acostado como ID 63759241 não comprova ser de autoria da Secretária de Estado da Educação do Distrito Federal, autoridade apontada como coatora, pois trata-se de mera comunicação de indeferimento do pleito de vacância, conforme requerimento formulado perante o órgão empregador (ID 63759240).
Faculto à interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o writ com o ato decisório pertinente. [...] (despacho ID 63770266).
Em resposta, a impetrante argumenta que: [...] Conforme se comprova nos documentos acostados na petição inicial, o único documento que foi enviado para notificação do ato que indeferiu a declaração de vacância da Impetrante, foi o de mera comunicação, porém, não há assinatura que comprove quem foi o responsável pelo ato ilegal praticado.
Nota-se que a responsabilidade para efetivação dos atos administrativos de declaração de vacância e exoneração são promovidos e assinados no Diário Oficial do Distrito Federal pela Secretaria de Educação. [...] em face da ausência do nome/cargo da autoridade executora do ato administrativo lesivo á impetrante no e-mail, não tem como indicar outra autoridade que não seja a responsável pela pasta da Educação do DF, ou seja, a Secretária de Educação [...] (ID 64167024).
Em virtude do afastamento do referido Relator, a Ação foi conclusa a este Desembargador, na forma do art. 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – RITJDFT. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional, de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus e habeas data, em razão do seu caráter subsidiário.
A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício, de sorte que deve ser comprovado de plano.
Na hipótese, a impetrante se insurge em face da resposta da Gerência de Seleção e Provimento/SUGEP/SEEDF ao requerimento de vacância por ela formulado (ID 63759240), assim redigida: [...] Em atenção ao Requerimento Geral "148974562", informa-se que o art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011, prevê: "Art. 54.
Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: I durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37; II o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública." Pelo exposto, informamos da impossibilidade de se pedir vacância, tendo em vista que a Universidade Federal de Goiás - UFG é órgão da esfera Estadual. [...] (ID 63759241; grifou-se).
Não foi possível identificar o responsável pela elaboração do documento, mas é crível presumir que não foi a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
E, por mais que a impetrante descobrisse de quem a resposta emanou, não seria possível determinar a emenda à petição inicial para a correta indicação da autoridade coatora caso a referida Secretária de Estado se manifestasse sobre o mérito nas informações colhidas, pois implicaria na alteração da competência da Câmara Cível para julgamento do mandamus (art. 21, RITJDFT).
Para corroborar esse posicionamento, confira-se a redação do Enunciado da Súmula n. 628 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Além disso, entendo que o ato capaz de gerar violação do suposto direito líquido e certo da impetrante seria a sua efetiva exoneração, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e não o registro de que o pedido de vacância não tem amparo na legislação.
Por conseguinte, para demonstrar a legitimidade passiva da Secretária de Estado de Educação, a impetrante teria que comprovar que o Governador do Distrito Federal delegou a ela a competência para exonerar servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, prevista no art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, denego a segurança e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, c/c art. 10, ambos da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC c/c art. 226, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – RITJDFT.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Colendo STJ e n. 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator Designado -
23/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737529-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE APARECIDA BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc.
O documento acostado como ID 63759241 não comprova ser de autoria da Secretária de Estado da Educação do Distrito Federal, autoridade apontada como coatora, pois trata-se de mera comunicação de indeferimento do pleito de vacância, conforme requerimento formulado perante o órgão empregador (ID 63759240).
Faculto à interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o writ com o ato decisório pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
06/09/2024 23:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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