TJDFT - 0726362-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726362-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES VIANA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação anulatória de empréstimos consignados cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de pedido de tutela antecipada, proposta por Luiz Gonzaga Alves Viana em face do Banco Itaú Consignado S/A.
De início, cumpre ressaltar que este Juízo considera a prova pericial grafotécnica essencial para o deslinde da controvérsia posta nos autos, notadamente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, impugnadas pelo autor, consoante decisão de Id. 238660383.
Tal conclusão se impõe mesmo diante das manifestações da parte requerida no sentido da desnecessidade da perícia, sendo certo que a simples juntada de documentos pela instituição financeira, desacompanhados de contraditório técnico em juízo, não é suficiente para elidir a dúvida existente nos autos, nos moldes do Tema 1.061 do STJ (Id. 241323073 e 241589594).
Advirta-se a parte requerida de que, em caso de recusa imotivada no adiantamento dos honorários periciais, poderá arcar com as consequências processuais da não produção da prova que lhe incumbia.
No entanto, considerando a impugnação apresentada pela parte requerida quanto à proposta de honorários periciais apresentada pela expert nomeada (Id. 244678744), intime-se a perita Isadora Pimenta de Araújo para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os argumentos suscitados, especialmente quanto à razoabilidade do valor indicado e à possibilidade de adequação proporcional dos honorários.
Com a manifestação da expert, intime-se o requerido para manifestação em 15 dias e, caso concorde, efetue o depósito (art. 465, §3º, do CPC).
Em caso de pagamento, intime-se a ilustre perita para início dos trabalhos.
Caso contrário, voltem conclusos para apreciação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:11
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726362-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES VIANA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 220039946 e a parte autora réplica no id. 220854618.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONZAGA ALVES VIANA - CPF: *18.***.*70-00 (AUTOR).
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12/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726362-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA ALVES VIANA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignados cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de pedido de tutela antecipada, proposta por Luiz Gonzaga Alves Viana em face do Banco Itaú Consignado S.A.
A parte autora alega que o réu implantou indevidamente cinco empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização válida ou expressa, causando-lhe prejuízos.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos referentes aos empréstimos consignados em seu benefício, sob pena de multa diária.
O valor da causa foi atribuído em R$ 118.432,18.
Não foi requerido o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração judicial (ID 208701405), documentos de identificação (ID 208701406), comprovante de residência (ID 208701407), extrato de empréstimo consignado (ID 208701408) e histórico de créditos (ID 208701409).
Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora o autor alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro. 4) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 5) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 6)Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 7) Indicação expressa de pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato mencionado na petição inicial, fundamentando o pedido de declaração de inexistência do débito, especialmente em razão da alegação de vício de vontade quanto à modalidade do empréstimo. 8) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 9) Informar se houve recolhimento das custas processuais ou, caso contrário, requerer expressamente o benefício da justiça gratuita, justificando a necessidade com a devida comprovação documental de hipossuficiência. 10) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Ademais, caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato ou as faturas do cartão, e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial conforme indicado, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deve ser apresentada uma nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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