TJDFT - 0737037-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
DIREITO DE O SÓCIO OBTER INFORMAÇÕES.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos contábeis e societários, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.
A apelante alegou faltar interesse processual, sob o argumento de que os documentos exigidos já teriam sido entregues pela via extrajudicial, alguns seriam irrelevantes, excessivos ou não foram elaborados, e outros se referiam a período anterior à entrada do sócio na sociedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Está em discussão se subsiste o interesse processual do sócio minoritário na exibição judicial de documentos societários.
A parte ré alega que entregou parte deles pela via extrajudicial e que há irrelevância ou excesso dos documentos requeridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito de acesso a informações contábeis e societárias é assegurado a todos os sócios, independentemente do percentual de sua participação, conforme os arts. 1.020 e 1.021 do CC. 5.
A entrega parcial ou informal de documentos não afasta o direito à exibição judicial, especialmente se não há prova inequívoca da entrega extrajudicial. 6.
A resistência da parte ré em apresentar os documentos reforça a necessidade da tutela jurisdicional. 7.
A alegação de que os documentos seriam irrelevantes, excessivos ou sigilosos não se sustenta, pois se trata de documentação padrão, essencial à fiscalização da gestão e à tomada de decisões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
O sócio tem direito de acesso a documentos contábeis e societários, independentemente do percentual de participação ou da data de ingresso na sociedade. 2.
A ausência de prova inequívoca da entrega extrajudicial dos documentos justifica a exibição judicial. 3.
A exibição de documentos a sócio não configura violação de sigilo empresarial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020 e 1.021. -
21/08/2025 14:00
Conhecido o recurso de RICARDO DINIZ ALMEIDA - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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