TJDFT - 0728669-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728669-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA ZILDA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:47
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
25/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728669-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA ZILDA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação da parte autora de ID Num. 212110720.
Mantenho a sentença (ID Num. 209241829) pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se que este Egrégio Tribunal tem adotado o entendimento de ser desnecessária a citação do réu para apresentação de contrarrazões, confira-se: "PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. "(Acórdão n.1007594, 20161210025075APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017.
Pág.: 230/238).
Dessa forma, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:47
Outras decisões
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728669-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA ZILDA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANA ZILDA DE CARVALHO.
Previamente ao recebimento da inicial, na decisão de ID n.º 203914872, foi determinado a parte autora que, no prazo de 15 dias, esclarecesse o motivo de haver registro do veículo, objeto da busca e apreensão, em nome de terceira não participante do feito, conforme consulta ao sistema RENAJUD de ID n.º 203914878, sob pena de indeferimento da inicial.
Na petição de ID n.º 206423269, a parte autora requereu o prazo de cinco dias para comprovar que o veículo foi alienado fiduciariamente em nome da ré.
Nesse sentido, foi proferida decisão deferindo o derradeiro prazo para a parte autora cumprir a decisão de emenda de ID n.º 203914872.
Ao se manifestar mediante a petição de ID n.º 208734063, a parte autora se ateve a comprovar que promoveu o registro da alienação fiduciária no SNG, mediante juntada de comprovante (ID n.º 208734064).
Nessa medida tem-se que não cumprida a ordem de emenda, pois não há nos autos comprovação de que o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão encontra-se registrado em nome de antigo proprietário, conforme os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TITULARIDADE DO VEÍCULO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova da alienação fiduciária se faz por escrito, em instrumento público ou particular. 2.
O registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Estando o veículo objeto da ação de busca e apreensão registrado no DETRAN em nome de terceiro, é correta a extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4.
Apelação interposta pelo Autor não provida.
Maioria. (Acórdão 1800337, 07100054220228070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, , Relator Designado:FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 18/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TITULARIDADE DO VEÍCULO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova da alienação fiduciária se faz por escrito, em instrumento público ou particular. 2.
O registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Estando o veículo objeto da ação de busca e apreensão registrado no DETRAN em nome de terceiro, é correta a extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4.
Apelação interposta pelo Autor não provida.
Maioria. (Acórdão 1800371, 07049765020228070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Relator Designado:FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2024 08:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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