TJDFT - 0716983-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCIELMA RODRIGUES SILVA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:57
Indeferido o pedido de FRANCIELMA RODRIGUES SILVA - CPF: *00.***.*13-26 (AUTOR)
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09/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716983-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELMA RODRIGUES SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração assinada fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura.
Prazo de QUINZE DIAS.
II – Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente possui dois vínculos funcionais e aufere rendimentos mensais, no total, que superam a faixa de QUATORZE salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:22:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:28
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCIELMA RODRIGUES SILVA - CPF: *00.***.*13-26 (AUTOR).
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11/09/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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