TJDFT - 0711162-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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13/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:46
Outras decisões
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19/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711162-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REVEL: JOANA D ARC ALVES DE LIMA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que a requerida alterou seu endereço sem atualizá-lo em Juízo, reputo válida a intimação procedida, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Assim, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização dos atos executórios, conforme decisão ao ID 224825493.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:48
Outras decisões
-
12/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALVES DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711162-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REVEL: JOANA D ARC ALVES DE LIMA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:10
Outras decisões
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05/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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19/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711162-30.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REVEL: JOANA D ARC ALVES DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação da demandada (ID-217555082), esta não compareceu à sessão conciliatória e deixou de apresentar contestação, dando ensejo à sua revelia e, por conseguinte, ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação locatícia escrita que entrelaçou as partes nas condições postas no contrato de ID-208711501.
Referido contrato estabelece o aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), além de multa por atraso no pagamento, juros, multa compensatória referente a dois meses de aluguéis e a obrigação da ré pelas despesas com IPTU/TLP.
Incontroverso, em virtude da revelia, que a ré está em débito com o aluguel dos meses de maio e junho/2024 (R$ 1.4000,00), bem como 15 dias do mês de julho/2024 (R$ 350,00), totalizando R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) de aluguel, conforme consta da inicial já corrigido.
Sobre o referido valor, deve ensejar, ainda, a incidência da multa moratória prevista na cláusula sexta do referido contrato (ID-208711501 Pág. 2), no importe de 10% sobre o valor do débito, posto que atrasado por mais de 30 dias, além de juros de mora de 1% ao mês (juros legais).
Nesse contexto, cabe pontuar que o art. 23, I, da lei 8.245/90, impõe ao réu/locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e o dever de cumprir os encargos legalmente previstos no contrato de locação.
Desse modo, ao não efetuar o pagamento das parcelas relativas aos meses de setembro a dezembro/2022 no prazo estipulado, torna-se cabível a incidência da multa e dos juros previstos no contrato de aluguel.
De se registrar que não há que se falar em bis in idem na cumulação das penalidades contratuais previstas, na medida em que são de naturezas diversas e embasam-se em causas opostas.
Por certo que a cláusula moratória é cabível nas hipóteses de inadimplemento das partes quando verificada a mora no cumprimento da obrigação.
Já a multa compensatória, de outro lado, incide para reparar o locador nas situações de rescisão contratual antes do término do contrato, de sorte que não há incompatibilidade na aplicação conjunta de ambas pelo fato das causas diversas que as justificam.
Assim, considerando que o autor pugna apenas pelo pagamento de 02 (dois) meses a título de multa compensatória, e que há previsão contratual para ela se o imóvel for entregue antes do fim da vigência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em relação ao IPTU, considerando que a ré residiu no imóvel somente entre os meses de março a meados de julho/2024, deverá arcar com o valor proporcional do IPTU, e não com a cota parte inteira ou com o parcelamento, como faz crer o autor.
Assim, considerando que o valor total da cota parte do IPTU da autora foi de R$ 208,27, conforme narrado na inicial, deverá arcar com 4 meses de IPTU, no valor total de R$ 69,42 (sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) que corresponde a 4/12.
No tocante ao pedido de indenização pelos reparos no imóvel, tenho que não assiste razão ao autor.
Embora a Lei de Locações, em seu art.23, inciso III, estabeleça a obrigação do locatário de restituir o imóvel no estado em que recebeu, ensejando, por consequência, o descumprimento da previsão legal, o ressarcimento das despesas feitas no imóvel, indispensável para que ocorra a incidência do dispositivo legal, vistoria inicial e final do imóvel locado, de forma não unilateral.
Com o mesmo entendimento, colaciono aos autos o recente julgado das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO.
MULTA RESCISÓRIA DEVIDA.
CONTAS DE LUZ E ÁGUA EM ATRASO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LOCATÁRIO ATÉ A RESCISÃO.
REPAROS NO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre contrato de locação de imóvel regulado pela Lei nº 8.245/91, pactuado entre pessoas físicas em condições de igualdade. 2.
A parte autora, ora recorrente, ingressou com ação de cobrança em razão da rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte.
A recorrente defende que são devidos os valores pelo atraso do pagamento do aluguel, valores pelo aluguel de ponto de TV da Net, empréstimo de piscina de plástico não devolvida, entre outros valores decorrente de reparos no imóvel. 3.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Não há comprovação da mora da parte ré quanto ao atraso nos pagamentos dos meses de junho, novembro, fevereiro e abril.
Os recibos juntados aos autos não comprovam a data do pagamento (ID na origem nº 2914770). 4.
Quanto à cobrança do valor referente a aluguel de ponto de TV (R$ 120,00 cento e vinte reais), a irresignação da recorrente também não prospera.
A fatura apresentada nos autos refere-se ao apartamento 101 e não ao apartamento 201, objeto do contrato entre as partes.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a prestação do referido serviço e eventual inadimplemento.
Por outro lado, cumpre salientar que a proposta de acordo formulada pela parte ré não pode ser considerada como reconhecimento do pedido ou confissão, de maneira que não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial em razão de a autora não ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito. 5.
Em relação ao valor da piscina de plástico emprestada ao recorrido, há controvérsias sobre o dever de devolução do seu valor, uma vez que consta do e- mail trocado entre as partes que ela não seria cobrada, embora o réu tenha formulado proposta de acordo para pagá-la.
Nesse passo, tenho que não restou comprovado o direito ao ressarcimento de tal objeto, o qual sequer é objeto da relação contratual. 6.
O locatário tem o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, além de estar obrigado a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou em suas instalações.
A comprovação do estado do bem imóvel no início e no fim da locação, realizada por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, é imprescindível para que seja possível a cobrança de quantia decorrente de despesas com reparos no imóvel locado.
Tal documento não consta dos autos, de forma que não prospera o pedido da parte autora para que o locatário pague gastos com pintura e outros serviços e materiais.
Por fim, como consignado na sentença, as fotos juntadas aos autos comprovam que o imóvel foi entregue limpo e pintado. 7.
Desta feita, não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu como devidos somente os valores das contas de água e de luz em atraso, bem como da multa pela rescisão antecipada do contrato. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95. (grifou-se) (Acórdão n.1039389, 07153691720168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poderia o autor ter se valido de um termo formal de vistoria, com assinatura de testemunhas.
Frise-se, inclusive, que sequer foram demonstradas as condições internas do imóvel antes da locação.
As fotografias apresentadas pelo autor mostram apenas o resultado final do imóvel.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de confeccionar laudo de vistoria inicial e final, com a participação da locatária.
Portanto, o requerido deverá arcar com o aluguel vencido entre os meses de maio e junho/2024 (R$ 1.4000,00), bem como com 15 dias do mês de julho/2024 (R$ 350,00), totalizando o importe de R$ 1.750,000; com a multa compensatória de 02 aluguéis no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), bem como com o proporcional de 4 meses do IPTU, perfazendo o montante de R$ 69,42 (sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). À conta do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e CONDENO a ré JOANA DARC ALVES DE LIMA a PAGAR em favor do autor: 01 – o valor correspondente a 2 (dois ) meses de aluguel e mais 15 (quinze) dias, no importe total de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros contratuais de 10%, correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação 02- o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), relativo à cláusula penal, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a contar desta data. 03 - o valor correspondente a 4/12 do IPTU, perfazendo o montante de R$ 69,42 (sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento da obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação; Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor, cientificando-o de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALVES DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:26
Decretada a revelia
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05/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA BRANDAO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/12/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:29
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711162-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: JOANA D ARC ALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/12/2024, às 15:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 1 de outubro de 2024 18:17:36.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711162-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: JOANA D ARC ALVES DE LIMA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a parte autora a inicial e esclareça se foi realizada vistoria prévia e posterior à entrega do imóvel, bem como discrimine os danos suspostamente causados ao bem, juntando eventuais fotografias de como foi entregue quando do início do pacto locatício, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2024 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2024 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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