TJDFT - 0709217-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709217-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CARDOSO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de ID 209626511.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:07
Homologada a Transação
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20/09/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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20/09/2024 07:38
Processo Desarquivado
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19/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WIARLEY RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO APARECIDO PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709217-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: AUGUSTO APARECIDO PEREIRA, WIARLEY RODRIGUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação dos réus a indenizarem os danos materiais sofridos, os quais contestaram os pedidos (ID 206225132).
Destarte, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, evidencia que, consoante narrou o autor em sua petição inicial e reconhecido pelos próprios réus em suas defesas, foi o 1º requerido/condutor o causador da colisão, abalroando o veículo do postulante na parte traseira.
Ademais, observo que em situações como a vertente vigora a presunção juris tantun de culpa do condutor que trafega atrás do veículo abalroado, não socorrendo aos réus a alegação de eclosão do acidente e isenção de sua culpa em virtude de "freada brusca" empreendida pelo veículo que lhe antecedia, cuja existência (da freada brusca) inclusive se admite apenas para se argumentar, visto que nada restou provado a respeito, ônus que foi endereçado aos requeridos, e do qual não se desincumbiram a contento.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
COLISÃO DE TRÂNSITO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO.
CULPA PRESUMIDA.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SUFICIENTE PARA FRENAGEM.
FREADA BRUSCA. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2.
A culpa de condutor de automóvel que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente é presumida, visto que se deve manter distância que possibilite a frenagem. 3.
A freada brusca, se ocorrida por motivo de segurança, é plenamente justificada.
A frenagem, mesmo que brusca, necessária em razão de mudança da cor do semáforo para amarela é plenamente justificável. 4.
O fato de ter sido apresentado nos autos apenas um orçamento dos consertos a serem feitos no veículo envolvido em acidente de trânsito, por si só, não é suficiente para desmerecer a veracidade e razoabilidade dos valores dele constantes. 5.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido". (ACÓRDÃO Nº 820365; JULGAMENTO: 17.09.2014, 5A TC; RELATOR: SANDOVAL OLIVEIRA; PUBLICAÇÃO DJE: 23.09.2014, P.190) ----------------------------------- "CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO PELA TRASEIRA.
FREADA BRUSCA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1)Tendo sido a colisão pela traseira, o condutor do veículo que colidiu com o outro a sua frente tem a sua culpa presumida, ocorrendo a inversão do ônus da prova. 2)Quando há freada brusca do veículo da frente, a culpa é do veículo de trás, por não ter guardado a prudente distância do da frente. 3)Sentença reformada.
Apelação provida". (ACÓRDÃO Nº 176778, JULGAMENTO: 04.08.23; 1A TC: RELATOR: HERMENEGILDO GONÇALVES; PUBLICAÇÃO DJU; 10.09.2003, P.38).
Desse modo, a alegação de freada brusca não serve para afastar a responsabilidade dos demandados, a qual repise-se eles sequer provaram existir, porquanto o 1º demandado poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o seu veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o do promovente (art. 29, II, do CTB).
Logo, reconhecer a procedência (parcial) do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ambos os requeridos responderem pelo dano causado no carro do autor, visto que há responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo causador do acidente.
Noutro giro de argumentação, e uma vez fixada a responsabilidade dos suplicados, entendo que quanto ao valor da indenização pretendida, o pleito não merece acolhimento nos moldes almejados na exordial, notadamente porque o demandante apresentou apenas UMA ORDEM DE SERVIÇO/orçamento realizado em oficina.
Portanto, entendo que deveria ser apresentados outros DOIS, de oficinas distintas, para análise e comparação, o que não ocorreu, devendo ser afastada a afirmação de necessidade de conserto pelo preço requisitado de R$ 14.930,00, o que fez o autor por sua livre escolha e responsabilidade, não podendo os réus responderem por tal encargo, e também porque o documento apresentado pelo demandante (ID 199339651) se trata de mera “ordem de serviço”, e não de nota fiscal ou recibo que comprove o desembolso da quantia noticiada.
Dessa maneira, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Nesse sentido, e diante do que é possível de se constatar pela análise das alegações das partes e pela foto dos danos causados no veículo do autor (ID 199339652), se mostra razoável que a condenação dos promovidos se dê no importe de R$ 12.000,00.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os réus a PAGAREM SOLIDARIAMENTE ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do acidente (19/01/2024).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/07/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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