TJDFT - 0703064-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
O advogado Diego Rodrigo Serafim Pereira, OAB/DF 42579, retirou em carga em 09/01/2019 os autos dos processos 2014.09.1.004316-8 (CNJ 0004232-71.2014.8.07.0009), objeto desta restauração, assim como os autos do processo de inventário em apenso de nº 2010.09.1.012158-5 (CNJ 0011930-70.2010.8.07.0009), que também é objeto de restauração.
No polo passivo do processo extraviado consta que ele retirou os autos como patrono do réu, que no caso é Dalviane de Sousa Ferreira, onde é representada processualmente pela advogada Izabel Cristina Diniz Viana - OAB DF29587-A, que na impugnação de ID 228809208 informa que não conhece e nunca laborou com o Dr.
Diego Rodrigo Serafim Pereira.
Conforme cópia da certidão de ID 187773965 houve a tentativa de busca e apreensão dos autos dos processos, mas a diligência restou infrutífera.
Nos termos do art. 718 do CPC, quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas despesas processuais da restauração, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
De outro lado, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906 de 4/7/1994) dispõe no artigo 34 inciso XXII que constitui infração disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
Isso posto, antes de analisar a aplicação do artigo 718 do CPC e de se oficiar à OAB para apuração da infração disciplinar, determino a intimação do advogado para: a) Devolva os autos dos processos 2014.09.1.004316-8 (CNJ 0004232-71.2014.8.07.0009) e o apenso de nº 2010.09.1.012158-5 (CNJ 0011930-70.2010.8.07.0009) no prazo de 15 (quinze) dias; b) Informar em nome de que parte retirou os autos em carga; Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:13
Outras decisões
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12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DALVIANE DE SOUSA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA RODRIGUES FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:46
Desentranhado o documento
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30/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Indefiro, por hora, a citação por edital, pois os requerentes não comprovaram que envidaram esforço para localização da requerida.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes comprovarem que empreenderam todas as diligencias ao seu alcance para localização da requerida.
Comprovado o insucesso nas diligências, analisarei o pedido de citação por edital.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:14
Indeferido o pedido de MARCELA DE SOUSA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *46.***.*05-10 (REQUERENTE)
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26/09/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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25/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703064-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: MARCELA DE SOUSA RODRIGUES FERREIRA, MAURICELIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: DALVIANE DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexada a certidão do oficial de justiça, sem êxito na diligência.
Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a atualizar o endereço da parte REQUERIDA/EXECUTADA ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DALVIANE DE SOUSA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:49
Outras decisões
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA RODRIGUES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/03/2024 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
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20/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/02/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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