TJDFT - 0702671-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:48
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIVAN DANTAS DE CARVALHO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702671-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVAN DANTAS DE CARVALHO JUNIOR REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 10.227,52.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente, que deverá apresentar os dados bancários pertinentes no prazo de 5 dias. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, o credor deverá ser intimado para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
O credor possui advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o próprio executado deverá ser nomeado fiel depositário do bem. 5.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 6.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 7.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 16:33
Deferido o pedido de ELIVAN DANTAS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *32.***.*24-94 (AUTOR).
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04/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702671-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVAN DANTAS DE CARVALHO JUNIOR REU: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210196033 transitou em julgado dia 25/09/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ELIVAN DANTAS DE CARVALHO JUNIOR para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo parcialmente procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 9.529,49, relativo ao conserto do veículo GOLF SPORTLINE 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 4P, ano 2010/2011, Placa NVT4112, que deverá ser corrigido monetariamente mensalmente pelo INPC, a partir de 21/02/2024 (data do evento danoso) e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já contabiliza a correção monetária e os juros moratórios).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado e nada sendo requerida pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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31/07/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 02:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:39
Deferido o pedido de ELIVAN DANTAS DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *32.***.*24-94 (AUTOR).
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06/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/06/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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