TJDFT - 0708016-81.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:19
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA AUGUSTA SOUSA REZENDE em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA INSTÂNCIA RECURSAL.
CABIMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente no quais defende haver omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários da advogada dativa nomeada para interposição do Recurso Inominado.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, de fato está configurada a omissão apontada, uma vez que houve a nomeação de advogada dativa para interposição do Recurso Inominado.
IV.
O advogado dativo faz jus ao arbitramento de honorários em função de sua atuação em munus público, como colaborador da sociedade, diante da nomeação feita por não haver defensor público que representasse o recorrido.
Neste caso, cabe a este Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, realizar o arbitramento dos honorários, o qual observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
A atuação da advogada nomeada limitou-se à apresentação das razões do Recurso Inominado.
Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
Nesse contexto, arbitra-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado.
V.
Delega-se ao Juízo de origem a emissão da respectiva certidão.
VI.
Embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
06/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:44
Juntada de intimação de pauta
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/11/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/10/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/10/2024 14:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:15
Conhecido o recurso de ANGELA AUGUSTA SOUSA REZENDE - CPF: *85.***.*25-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/09/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:22
Gratuidade da Justiça não concedida a ANGELA AUGUSTA SOUSA REZENDE - CPF: *85.***.*25-91 (RECORRENTE).
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13/09/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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