TJDFT - 0736604-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736604-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNIA MARIA ZANDONADE FALQUETO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 246371353, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, mediante sistema Bankjus, em favor do Advogado Yury Espindola Agra Valpassos, CPF nº 082.579.114-6, de R$ 727,01 (setecentos e vinte e sete reais e um centavo), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 250199996, objeto do alvará de id. 246259997; mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 22372-7, agência 2298-5, de titularidade de Santos & Gulde Advocacia Empresarial, CNPJ nº 22.***.***/0001-04, ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
Após, não havendo requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:49
Deferido o pedido de L. F. C. - CPF: *85.***.*09-48 (AUTOR).
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LETICIA FALQUETO CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736604-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNIA MARIA ZANDONADE FALQUETO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 239464937 e 239464936, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, a título de pagamento do valor considerado incontroverso dos honorários advocatícios sucumbenciais; expeça-se, independente de preclusão desta decisão, em favor do Advogado Yury Espindola Agra Valpassos, CPF nº 082.579.114-6 (id. 209234164), alvará para o levantamento de R$ 727,01 (setecentos e vinte e sete reais e um centavo), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 250199996 (id. 245159343).
Após, não havendo requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:39
Outras decisões
-
04/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LETICIA FALQUETO CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736604-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNIA MARIA ZANDONADE FALQUETO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 239464933 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência.
Fica a parte ciente de que, na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 13:18:42.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
22/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0736604-07.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNIA MARIA ZANDONADE FALQUETO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 20:16:47.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
13/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LETICIA FALQUETO CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
23/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736604-07.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
F.
C.
Requerido: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 08:40:51.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de LETICIA FALQUETO CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736604-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNIA MARIA ZANDONADE FALQUETO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
22/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736604-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNIA MARIA ZANDONADE FALQUETO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autor.
Para o tratamento da moléstia que a acomete, à autora foi prescrito o medicamento “Somatropina (1,15mg/dia)”, especificado no relatório médico de ID nº 209234169.
Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando ao réu que, no prazo de até 48 horas contadas da data de sua citação/intimação, custeie à autora o medicamento "sub judice", tal como prescrito no "retro" aludido relatório médico.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a L. F. C. - CPF: *85.***.*09-48 (AUTOR).
-
29/08/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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