TJDFT - 0736604-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:01
Baixa Definitiva
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23/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA FALQUETO CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
USO OFF-LABEL.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
DISTINÇÃO.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O tratamento dito experimental é distinto do uso off-label de medicação que possui registro na Agência Nacional de Vigilância sanitária - ANVISA e foi prescrito por médico.
Enquanto o primeiro deve ser evitado, o segundo é legítimo e não pode ser negado pelo plano de saúde (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). 2.
No julgamento do REsp 1.657.156-RJ, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, foram definidos os requisitos necessários ao fornecimento excepcional de medicamento não previsto na lista elaborada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2.1 Demonstrados todos os requisitos, faz jus o administrado ao tratamento prescrito. 3.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 3.1.
Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde.
Precedentes. 4.
Não há possibilidade de fornecimento do medicamento Somatropina para uso domiciliar, conforme estabelece o art. 10, VI, Lei nº 9.656/1998.
O uso, portanto, deve ser feito de forma ambulatorial. 5.
Apesar da negativa inicial de cobertura, a apelante cumpriu integralmente a liminar e autorizou o fornecimento do medicamento, de forma que não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
18/03/2025 16:46
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/01/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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