TJDFT - 0737034-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/07/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LAZARO JOSE RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 209561405), e DECLARAR o direito do Espólio de Lázaro José Ribeiro à utilização das gavetas remanescentes no jazigo objeto da lide (localizado na quadra 121, lote 1062, setor F, área parque, no Cemitério Campo da Esperança, Taguatinga-DF ), não podendo o réu condicionar tal uso ao pagamento de taxas de manutenção prescritas ou de forma a coagir o pagamento de débitos exigíveis por outros meios, devendo estes ser cobrados pela via adequada.
DECLARAR a prescrição das parcelas da taxa de manutenção do jazigo (Contrato MAN-011548) vencidas anteriormente a 30 de agosto de 2019, devendo o réu, caso pretenda cobrar valores remanescentes, apresentar demonstrativo de débito que exclua as parcelas prescritas.
CONDENAR o réu, CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA., a pagar ao autor, ESPÓLIO DE LÁZARO JOSÉ RIBEIRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno este ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A parte autora arcará com 30% (trinta por cento) das custas e honorários sobre o proveito econômico obtido pelo réu, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 228191718), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de LAZARO JOSE RIBEIRO - CPF: *87.***.*23-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
15/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/04/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Deferido o pedido de LAZARO JOSE RIBEIRO - CPF: *87.***.*23-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
13/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:56
Outras decisões
-
19/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737034-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAZARO JOSE RIBEIRO REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do falecimento da parte autora, conforme declaração de óbito de ID 212184176, suspendo o curso do processo até a regularização do polo ativo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o autora, na pessoa do advogado, para promover a habilitação do espólio ou sucessores (artigos 110, 687 e 692, todos do CPC), juntando documento comprobatório da nomeação do inventariante.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:52:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/09/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737034-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAZARO JOSE RIBEIRO REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:33:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 13:31
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737034-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAZARO JOSE RIBEIRO REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando que a ré não impeça a utilização do jazigo comprado pelo autor, e, havendo débito com a manutenção, esta deve ser cobrada em ação própria.
O requerido deve comprovar o cumprimento da decisão no prazo da contestação, sob pena de multa.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:12:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2024 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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