TJDFT - 0714222-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714222-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO: ALLREDE TELECOM LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora fornecer seus dados bancários para depósito, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 13:18:25. -
14/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Deferido o pedido de FERNANDA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *63.***.*76-41 (REQUERENTE).
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11/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:49
Processo Desarquivado
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/10/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714222-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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