TJDFT - 0774169-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:41
Processo Desarquivado
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01/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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12/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:06
Homologada a Transação
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02/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILLY DO ESPIRITO SANTO ALVES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/10/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0774169-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLY DO ESPIRITO SANTO ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:13
Determinada a distribuição do feito
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27/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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