TJDFT - 0709090-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE QUEIROZ MELO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709090-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE QUEIROZ MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Ciente (ID 220977701).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709090-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE QUEIROZ MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
23/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO DE QUEIROZ MELO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709090-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE QUEIROZ MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar relativa à inversão do ônus da prova não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será analisado no momento oportuno.
Ainda, a de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do demandante, quando afirma que firmou contratos de empréstimo junto ao banco requerido com cobertura de seguro prestamista, porém ao solicitar o cancelamento do seguro, o réu exigiu que fosse apresentado um avalista.
Ao final, pugnou pela rescisão e cancelamento do contrato de seguro prestamista e condenação do requerido a restituir o valor proporcional do seguro contratado do período a decorrer.
O demandado, por sua vez, contestou os pedidos em ID 205321016.
Delineado esse contexto, entendo que o pedido inicial merece acolhimento, notadamente porque conforme o disposto no inciso I, do artigo 9º c/c artigo 36 da Resolução n.º 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP: “É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.”, de modo que perderá o consumidor o direito à cobertura, não havendo que se falar em indicação de avalista ou outra forma de seguro.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018.
RESTIUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO REFERENTE AO PERÍODO A DECORRER. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, haja vista que em caso de dupla intimação, no caso específico das empresas e entidades públicas e privadas, deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei n.º 11.419/2006. 2.
Nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 3.
A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 4.
Não há falar em decadência, uma vez que o contrato firmado é de trato sucessivo e ainda está em vigor, de modo ser possível sua discussão em juízo.
Prejudicial de mérito afastada. 5.
A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, conforme previsão contratual, amparada pelo disposto no inciso I, do artigo 9º c/c artigo 36 da Resolução n.º 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. 6.
Comprovado que o recorrido firmou contrato de seguro prestamista, e, solicitado seu cancelamento, não houve a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer, a condenação do recorrente é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1742745, 07124179120228070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o demandante narra que celebrou os seguintes contratos: A) 2021/195028-3 - R$ 4.102,61 parcelado em 72 meses (R$ 56,98), com a primeira para 20.02.2022 (ID 199164389), sendo acobertado pelo seguro durante 25 meses restando como período “a decorrer” 47, resultando em um saldo proporcional de R$ 2.678,09; B) 2271966324 - R$ 235,89, parcelado em 106 meses (R$ 2,22), com a primeira parcela em 05.09.2022 (ID 199164390), sendo acobertado pelo seguro durante 21 meses restando como período “a decorrer” 85 meses, com um saldo proporcional de R$ 189,15; C) 2709914599 - R$ 3.197,45, parcelado em 116 meses (R$ 27,56), com a primeira em 05.01.2023 (ID 199164391), sendo acobertado pelo seguro durante 17 meses restando como período “a decorrer” 99 meses, com um saldo proporcional de R$ 2.728,85.
D) 3207165571- R$ 163,96, parcelados em 52 meses (R$ 3,15), com a 1º parcela em 05.06.2023 (ID 199164392), sendo acobertado pelo seguro durante 12 meses restando como período “a decorrer” 40 meses.
Resultando em um saldo proporcional de R$ 126,12.
Nessa esteira, entendo que o autor esteve coberto até este mês de agosto (data de prolação da sentença), e por isso tal mês deve ser considerado como data fim da cobertura securatícia.
Assim, quanto ao primeiro contrato, o autor esteve coberto de 20.02.2022 a 08/2024, portanto, por 30 meses, restando 42 de R$ 56,98, totalizando R$ 2.393,18.
Em relação ao segundo contrato, restam 83 meses de R$ 2,22, num total de R$ 184,70.
Para o terceiro contrato, restam 97 meses de R$ 27,56, totalizando R$ 2.673,32.
Por fim, quanto ao último contrato, restam a vencer 38 parcelas de R$ 3,15, num total de R$ 119,7.
Assim, deve a parte ré ser condenada a pagar R$ 5.370,90.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR os contratos de seguro prestamista estabelecidos entre as partes e CONDENAR o banco réu a RESTITUIR/PAGAR à parte autora a quantia de R$ 5.370,90 (Cinco mil, trezentos e setenta reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/07/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 07:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/06/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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