TJDFT - 0705355-17.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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04/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:53
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705355-17.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE SOARES BARBOSA REU: MARIA DA CONSOLACAO DE ANDRADE DESPACHO A considerar que a autora optou por ajuizar a presente nova ação, em vez de simplesmente peticionar – nos autos do PJEC 0705177-68.2024.8.07.0008 – pleiteando a reconsideração da sentença extintiva em razão de o endereço constante do instrumento procuratório se tratar de mero equívoco, denota-se que houve manifestamente a incidência da preclusão lógica no último feito.
Assim, à Secretaria para que encarte cópia deste "decisum" nos Autos nº 0705177-68.2024.8.07.0008 e, em seguida, proceda à certificação do trânsito em julgado e o arquivamento da demanda.
Noutro giro, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente o referido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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