TJDFT - 0738135-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738135-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO REQUERIDO: RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR DESPACHO Fica a autora intimada para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela ré RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO e documentos que o instruem, tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:50:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738135-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO REQUERIDO: RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO em desfavor de RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO e DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR.
Afirma a parte autora que é coproprietária do imóvel descrito como SHIS QI 15, Conjunto 4, Casa 6, Lago Sul/DF, conforme registrado na Matrícula nº R.8-127.725 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; que a aquisição do imóvel se deu para fins de moradia de seu filho; que residiu na casa durante vários meses, desocupando-a quando houve a necessidade de realização de obras no local; que, durante o período de obras, autorizou seu ex-cunhado Paulo Braz a residir no imóvel; que, neste ínterim, seu filho desistiu de residir no local, motivo pelo qual, mediante comodato gratuito, seu ex-cunhado e o filho foram autorizados a permanecer no imóvel; que seu ex-cunhado Paulo Braz faleceu em fevereiro de 2024; que, após tal fato tentou reaver a posse do bem, momento no qual descobriu que a filha mais velha de Paulo Braz, a requerida RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, estava ocupando o local sem qualquer autorização; que exigiu, sem sucesso, a desocupação do imóvel pelos requeridos; que notificou os requeridos extrajudicialmente para desocupação do bem, mas até o momento eles permanecem no local.
A requerida foi citada e contestou o pedido, aduzindo que não foi firmado contrato de comodato; que seu pai adquiriu o imóvel; que a transferência não pode ser registrada em face de indisponibilidade judicial e da pandemia; que a autora carece de legitimidade ativa; que seu marido deve compor o polo ativo; que o contrato foi simulado.
Afirma: Dessa forma, não sendo legitima proprietária do imóvel e não havendo anterioridade da posse, não há sequer como alegar que detém o exercício dos atributos da propriedade, de modo que, a referida demanda sequer pode ser ajuizada por ela, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada extinta.
Impugna o valor dado à causa e acrescenta que continuou a exercer a posse iniciada por seu pai.
Pugna pela concessão de gratuidade judiciária.
DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR apresentou defesa, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que se separou da requerida e não reside no imóvel; que não houve celebração da contrato de comodato; que Paulo Braz adquiriu o imóvel; que a autora não tem legitimidade ativa; que foi celebrado negócio jurídico simulado; que a autora não comprovou posse anterior; que a família de sua ex-esposa exerce posse ininterrupta.
A autora apresentou réplica, na qual impugnou a gratuidade judiciária concedida à requerida RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO.
A requerida foi intimada a juntar documentos comprovando o preenchimento dos requisitos legais.
A requerida juntou documentos.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A autora requereu a produção de prova testemunhal e documental.
A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial.
Apesar de alegar que pretendia produzir prova documental, não fez nenhum pedido nesse sentido – id 233310871.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva Para que se configure a legitimidade ativa é necessário que exista relação de sujeição da parte requerida diante da pretensão deduzida pela parte autora.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade ativa “ad causam” invocada pelos réus, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro questão fática que depende de dilação probatória relativa ao exercício da posse e seu esbulho.
Tal questão não prescinde de análise de mérito.
No que toca ao segundo requerido, da mesma forma, é necessária a análise do mérito a fim de se verificar se ocupa o imóvel cuja reintegração se pretende.
O fato de ter se separado da requerida deve ser analisado por ocasião da apreciação de mérito.
Rejeito as preliminares.
Litisconsórcio ativo Entre os cônjuges há solidariedade ativa que autoriza o manejo de ação de cobrança por qualquer deles.
Da mesma forma, a ação possessória pode ser ajuizada por qualquer um dos cônjuges.
Indefiro o pedido de formação de litisconsórcio ativo necessário.
Impugnação ao valor da causa Na ação possessória não se discute a propriedade, não havendo correlação com o valor do imóvel.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que, em ação possessória, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para manter o autor na posse do imóvel identificado como “Chácara 82, Núcleo Rural Barreiros 2, Acesso 2, DF 140, km 12,8, localizado em São Sebastião, Distrito Federal” (ID 65645919).
Os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes. 2.
O Agravo de Instrumento n. 0700161-60.2023.8.07.9000, interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para averbação do presente feito à margem da matrícula do imóvel, foi conhecido e desprovido por esta Turma Cível, por meio do Acórdão n. 1694434, sob a Relatoria da eminente Desa.
Gislene Pinheiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor atribuído à ação possessória deve corresponder àquele relativo ao imóvel descrito na peça vestibular; (ii) se é cabível a reintegração do réu na posse do imóvel em discussão nos autos; e (iii) sucessivamente, se é cabível a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em ação possessória, é incabível equiparar o valor da causa àquele referente ao imóvel descrito na petição inicial, porque não se controverte sobre o domínio do bem, mas tão somente quanto à situação de fato relativa à posse.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. 5.
O autor/apelado demonstrou que reside com sua família no imóvel objeto de discussão nos autos há mais de 20 (vinte) anos, conforme contrato de cessão de direitos firmado com o réu/apelante em novembro de 2003, além de fotografias, recibos de prestação de serviços, declarações firmadas por vizinhos e outros documentos apresentados aos autos. 6.
O réu/apelante se limita a afirmar que seria proprietário da área objeto de discussão nos autos e a alegar a invalidade do instrumento de cessão de direitos apresentado pelo autor/apelado.
Apesar de suscitar a suposta falsificação documental, o réu/apelante não pleiteou, durante a instrução, a realização de perícia sobre as assinaturas lançadas no mencionado instrumento, limitando-se a pedir a produção de prova oral, que é inútil para tal finalidade. 7.
O autor/apelado preencheu os pressupostos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC e, portanto, deve ser mantido na posse do imóvel objeto do presente feito. 8.
Não constatada a prática de esbulho pelo autor/apelado, tampouco verificada irregularidade no instrumento de cessão de direitos, não há falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque não violados os direitos de personalidade do réu/apelante. 9. É inviável a condenação do autor/apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque não verificada a prática das condutas listadas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1964657, 0711578-75.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Rejeito a impugnação.
Impugnação à gratuidade judiciária A requerida não preenche os requisitos legais da gratuidade judiciária.
Os documentos que juntou não comprovam seus rendimentos mensais, uma vez que há notícia de que tem participação em pessoas jurídicas e atua de forma autônoma.
De modos que a impugnação deve ser acolhida.
Das provas As partes controvertem quanto ao exercício da posse e seu esbulho.
Não interessa ao deslinde da causa discussão acerca da propriedade, conforme disposto no art. 1.210, § 2º, CC.
Na forma do art. 561 CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; e III - a data da turbação ou do esbulho.
Não estão presentes os permissivos legais da inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do art. 373 CPC.
Das provas requeridas pela autora, é de se deferir a intimação da proprietária do imóvel onde, segundo afirma, residia a ré.
Além da prova testemunhal.
Das provas requeridas pela ré, essa requereu prova testemunhal e perícia de conta de Uber e Ifood.
A prova testemunhal deve ser deferida.
Quanto à prova pericial, assim se manifestou a requerida: 4.
Requer-se, ainda, perícia na conta da ora Requerente referente ao aplicativo Uber e Ifood, em que se demonstrará que todos os pedidos eram, de fato, para a casa que confessadamente morou (conforme por ela registrado em cartório) e não a Ré residia. 5.
Requer-se, subsidiariamente, que caso a referida perícia seja indeferida, que, então, seja concedida a inversão do ônus probatório, intimando-se a Requerente a juntar toda a cadeia de custódia de todos os pedidos de Uber e Ifood feitos pela ora Requerente.
Ao que parece, a requerida pretende a realização de perícia em sua conta de Uber e Ifood.
Ou seja, a requerida Rayssa pede ao Juízo que faça perícia nas suas próprias contas de Uber e Ifood.
O pedido deve ser indeferido.
A uma, porque a requerida pode carrear aos autos informações de suas contas pessoais sem necessidade da intervenção estatal.
A duas, porque tal prova não interessa ao deslinde da causa, posto que, como é cediço, o serviço pode ser requerido em um dispositivo para prestação em endereço diverso do requerente.
DEFIRO o pedido de intimação da locadora do imóvel localizado na SQS 116, Bloco “J”, apt. 309, Sra.
Márcia Maria Barroso, celular (+55.88.9.9922-8266), email: [email protected], Travessa José Bezerra, S/N, Centro, Guaraciaba do Norte-CE, CEP 62.380-000, para que junte aos autos contrato de locação eventualmente celebrado com a requerida RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO.
INTIME-SE.
DEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a saber: Autora: · Fabio Gonçalves Ramos; · Wainer Rodrigues; · Marcia Maria Barroso.
Ré: • 1- Adeniza Cardoso dos Santos; • 2 - Renato Lobo Guimarães; • 3 - Édson Benedito do Nascimento; • 4 - Édson Moreira Carmo; • 5 - Alexandre Augusto Abranohes; • 6 - Reginaldo Pereira da Costa; • 7 - Raimundo Vitalino de Sousa e • 8 - Angelita Gonçalves da Costa.
Na forma do art. 357, § 6º, serão ouvidas testemunhas até o número de 3 para cada fato, sendo dispensadas as demais.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 CPC.
ANOTE-SE revogação de gratuidade judiciária da requerida Rayssa.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:38:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738135-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO REQUERIDO: RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MÁRCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 225749408.
Aduz que em momento algum foi determinada a revogação da liminar concedida pelo juízo de origem ou sua cassação, mas tão somente a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau até ulterior decisão ou julgamento do recurso pelo colegiado.
Assim, a decisão de 1º grau foi mantida no mundo jurídico, apenas tendo seus efeitos suspensos.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, de modo a evitar rediscussões futuras acerca do alcance da liminar atualmente suspensa. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão de Id. n. 225749408.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido aos réus para manifestação, nos termos da Decisão de Id. n. 225749408.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:03:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 16:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738135-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO REQUERIDO: RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR DESPACHO Fica a autora intimada para réplica às contestações dos réus RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO e DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR e documentos que as instruem.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:58:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738135-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO REQUERIDO: RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO em desfavor de RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO e DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 210587006 deferiu a liminar solicitada para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da inicial, devendo os requeridos, ou eventuais ocupantes efetuarem a desocupação no prazo de 15 dias.
A Primeira Ré RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO foi intimada em citada em 23/09/2024, conforme Certidão de Id. n. 212008053.
RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO apresentou Contestação com Pedido Contraposto, nos termos da peça de Id. n. 214479011.
Requer a reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. n. 210587006 que determinou a reintegração da autora na posse do imóvel, de modo a revogar a ordem de desocupação.
Aduz, em síntese, que jamais existiu contrato de comodato verbal com seu falecido genitor PAULO BRAZ.
Defende que o imóvel objeto da demanda foi dado a PAULO BRAZ em pagamento em decorrência de sua retirada da sociedade LANZY EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que integrava juntamente com a autora.
Sustenta que o imóvel não foi transferido para PAULO BRAZ em razão da indisponibilidade averbada na matrícula do bem e advento da Pandemia de COVID-19.
Argumenta, ainda, que a autora nunca residiu no imóvel.
Requer: “C.
A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR que determinou a reintegração de posse da parte autora, nos termos do art. 296 do CPC, uma vez que a Requerida exerce posse legítima sobre o imóvel, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos, revogando-se, assim, a ordem de desocupação;” Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
A autora peticiona nos autos informando que, até o momento, os réus não desocuparam o imóvel, bem como manifestaram resistência à desocupação.
Requer a desocupação com auxílio de força policial e arbitramento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Pleiteia que os bens móveis sejam removidos ao depósito público ou, alternativamente, sejam deixados sob a guarda de JORGE AFONSO ARGELLO JUNIOR. É o relatório do necessário.
Decido.
Os argumentos deduzidos pela Primeira Requerida RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO em Contestação não são suficientes para alterar o entendimento explicitado por este Juízo na Decisão Interlocutória de Id. n. 210587006, que deferiu o pedido de reintegração da posse da autora no imóvel da lide.
As alegações da Ré de que o imóvel objeto da demanda foi dado a PAULO BRAZ em pagamento, em razão de sua retirada da sociedade LANZY EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., exigem maior dilação probatória.
Por sua vez, conforme já consignado na Decisão Interlocutória de Id. n. 210587006, a documentação que instrui a petição inicial atesta que a autora, além de coproprietária, detinha a posse direta do imóvel até o momento em que Paulo Braz passou a residir no local.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão Interlocutória de Id. n. 210587006 por seus próprios fundamentos.
Por sua vez, considerando que a ocupante do imóvel, devidamente intimada, não procedeu à desocupação no prazo de 15 dias estabelecido na decisão que deferiu a liminar, se impõe o despejo compulsório.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para: a) determinar a citação do Segundo Réu DEUSVALDO SALES DA COSTA JUNIOR para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). b) determinar o DESPEJO COMPULSÓRIO imediato dos atuais ocupantes do imóvel descrito por SHIS QI 15, Conjunto 4, Casa 6, Lago Sul, Brasília - DF, CEP nº 71.635-240, e REINTEGRAÇÃO DA POSSE do bem em favor da autora MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO.
Fica autorizado, desde já, o uso de força de policial, caso haja necessidade.
Nomeio a autora MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO como depositária fiel de eventuais bens móveis localizados no imóvel.
Tais bens poderão ser retirados pelos réus no prazo de 15 dias, devendo a autora viabilizar a entrega, mediante a assinatura de recibo.
Endereço para cumprimento da diligência: SHIS QI 15, Conjunto 4, Casa 6, Lago Sul, Brasília - DF, CEP nº 71.635-240.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:08:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738135-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO REQUERIDO: RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARCIA CRISTINA LANZILOTE VARANDAS ARGELLO em desfavor de RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, JUNIOR, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é coproprietária do imóvel descrito como SHIS QI 15, Conjunto 4, Casa 6, Lago Sul/DF, conforme registrado na Matrícula nº R.8-127.725 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Aduz que a aquisição do imóvel se deu para fins de moradia de seu filho.
Diz que residiu na casa por vários meses, desocupando-a quando houve a necessidade de realização de obras no local.
Discorre que, durante o período de obras, autorizou seu ex-cunhado Paulo Braz a residir no imóvel.
Alega que, neste meio tempo, seu filho desistiu de residir no local, motivo pelo qual, mediante comodato gratuito, seu ex-cunhado e o filho foram autorizados a permanecer no imóvel.
Pontua que seu ex-cunhado Paulo Braz faleceu em fevereiro de 2024.
Narra que, após tal fato, tentou reaver a posse do bem, momento em que descobriu que a filha mais velha de Paulo Braz, a requerida RAYSSA RODRIGUES AFONSO ARGELO, estava ocupando o local sem qualquer autorização da autora.
Argumenta que exigiu, sem sucesso, a desocupação do imóvel pelos requeridos.
Alega que notificou os requeridos extrajudicialmente para desocupação do bem, mas até o momento eles permanecem no local.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão LIMINAR, inaudita altera pars, da reintegração de posse pleiteada, determinando aos Requeridos que desocupem o imóvel localizado na SHIS QI 15, Conjunto 4, Casa 6, Lago Sul/DF, deixando-o livre de coisas e pessoas no prazo fixado por Vossa Excelência, e se abstenha de promover nova turbação ou esbulho no imóvel; Decido.
Inicialmente, à Secretaria para que retifique o pólo passivo, em relação ao segundo requerido, conforme dados fornecidos na petição de id. 210513290.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste à parte autora.
A parte autora, na condição de coproprietária do imóvel, conforme certidão de id. 210262845, detém a posse indireta do bem.
De outra feita, os documentos juntados aos autos, id. 210262854 e seguintes, indicam que a autora também possui a posse direta do bem até a celebração de contrato de comodato verbal com o Sr.
Paulo Braz, momento no qual este passou a residir no imóvel.
O documento de id. 210262863 demonstra que o Sr.
Paulo Braz faleceu em 22/02/2024, quando o comodato se extinguiu.
Não obstante, conforme narrado, ao tentar adentrar no imóvel, constatou que terceiros, ora requeridos, que a princípio não faziam parte da relação contratual referente ao comodato, ocupam o imóvel.
Neste esteio, tendo a requerente, em 16/08/2024, notificado os requeridos para que desocupassem o imóvel, id. 210262880, não tendo esses atendido a solicitação, resta caracterizado o esbulho possessório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO.
RECUSA EM RESTITUIR O IMÓVEL.
ESBULHO CONFIGURADO. 1.
Denunciado o contrato verbal de comodato de imóvel por prazo indeterminado, a recusa do comodatário em restituí-lo no prazo assinado constitui esbulho que confere ao comodante o direito à tutela possessória. 2.
Não comprovada a aquisição do bem, pelo comodatário, para pagamento de parte de herança e a perda da posse, pelo comodante, pelo abandono. (Acórdão 1793401, 07099865220208070005, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que as declarações juntadas aos autos, id. 210262857 e id. 210262859, indicam, nesta primeira análise, que o comodato foi firmado unicamente com o Sr.
Paulo Braz, não se estendendo à terceiros.
Importante frisar que, ainda que o comodato se estendesse aos requeridos, a notificação para desocupação, sem que esta ocorresse, acarretaria a extinção do comodato, restando caracterizado, da mesma forma, o esbulho.
Assim, restaram demonstrados, em análise inicial, a posse da requerente, o esbulho praticado pelos requeridos , a data deste esbulho e a perda da posse.
Presentes, assim, os requisitos dos artigos 561 e seguintes do CPC, DEFIRO a liminar solicitada para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da inicial, devendo os requeridos, ou eventuais ocupantes efetuarem a desocupação no prazo de 15 dias.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação dos requeridos no endereço SHIS QI 15, Conjunto 4, Casa 6, Lago Sul/DF, CEP nº 71.635-240.
Na oportunidade, citem-se os réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:40:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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