TJDFT - 0738560-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:31
Outras decisões
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09/10/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738560-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a repropositura da ação, sem observar ou comunicar a prevenção e sem recolher as custas iniciais, haja vista o que já fora determinado na ação pretérita, a fim de análise acerca da litigância de má-fé; - comparecer aos autos da ação anteriormente proposta, formalizando, se o caso, sua renúncia ao prazo recursal, sob pena de extinção desta ação; - recolher as custas finais naqueles autos; - recolher as custas iniciais nestes autos, haja vista que a gratuidade da justiça já foram indeferida na primeira ação, mantendo-se os mesmos fundamentos; - formular pedido certo e determinado quanto à 'devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente' (item 5), indicando qual a tarifa, qual o valor e o respectivo fundamento jurídico; - indicar de forma clara e precisa quais as cláusulas que pretende ver declaradas nulas e a modificação pretendida (item 6), pois a formulação é genérica; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/09/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738560-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VANESSA HELENE PAULINO DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, em 23/07/2024, a autora ajuizou ação idêntica, a qual foi distribuída perante a 13ª Vara Cível de Brasília, processo n. 0730316-43.2024.8.07.0001.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que a inicial foi indeferida.
Desta feita, aplica-se o disposto no artigo 286, II do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos à 13ª Vara Cível de Brasília/DF por dependência ao processo n. 0730316-43.2024.8.07.0001.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:37:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:04
Declarada incompetência
-
10/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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