TJDFT - 0707389-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:34
Juntada de termo
-
30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 16:26
Outras decisões
-
12/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707389-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de CARLOS GARDEL MOREIRA - CPF: *08.***.*10-68, falecido no dia 20/04/2024 (Id. 205503132).
Narra a inicial que a falecida era casada com KATIA CHRISTINA GODEIRO E SILVA MOREIRA - CPF: *28.***.*61-72 - pelo regime da comunhão parcial de bens (ID. 205503133), desde 24/08/2007; não teria deixado testamento conhecido; e deixou como descendentes os filhos: G.
K.
G.
M., S.
K.
G.
M., THATIANNE ARAUJO MOREIRA, RHANNIERY ARAUJO MOREIR, GLAUCO THULIO KALLEB GODEIRO MOREIRA, RHAYSSA KALLEB GODEIRO MOREIRA. É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade arrecadar todo o patrimônio do espólio (bens de comprovada propriedade da pessoa falecida), efetuar o pagamento das dívidas, e formalizar a transmissão dos bens e direitos restantes, devendo a partilha ser realizada apenas após a quitação dos débitos do espólio (CPC, art. 642). 3.
DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha. 4.
DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE A nomeação do inventariante deve seguir uma ordem preferencial conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo e devidamente comprovado. 5.
EMENDA À PETIÇÃO INCIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: I.
Retificação do valor da causa (CPC, artigo 292, § 3º) - APONTAR o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, que deve refletir o valor do patrimônio a partilhar.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver.
II.
Nova petição inicial - APRESENTAR petição inicial substitutiva, contendo o nome e qualificação de todos os herdeiros, bem como, a qualificação do companheiro da falecida, para que seja citado da referida ação.
III.
Documentos faltantes e novo esboço de partilha - JUNTAR os seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, os quais devem: (i) ser juntados em formato PDF, (ii) estar legíveis, (iii) ser juntados individualmente, (iv) e ser nomeados conforme sua substância; bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: – DO AUTOR DA HERANÇA a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidões negativas de débitos e da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir f) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf g) Certidão negativa de débitos trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica – DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. – DOS HERDEIROS a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs. c) Trazer a certidão de casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a certidão de nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ – DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Juntar as Certidões de Matrícula dos Imóveis e as respectivas certidões de ônus (ou transcrição atualizadas) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Por fim, juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao – DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. b) Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Juntar Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao – DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO a) Juntar cópia do ato constitutivo/contrato social; b) cópia da ata da última assembleia, se o caso; c) cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; d) última Declaração de Imposto de Renda; e) certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; f) Trazer a apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp h) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; i) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br 6.
SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias. 7.
PESQUISA E BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos, procedi à pesquisa via SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias 8.
PESQUISA DE BENS DO(S) INVENTARIADO(S) VIA INFOJUD.
Defiro o pedido da parte autor para promover a pesquisa de bens em nome do inventariado, via INFOJUD.
Ao cartório para promover a requisição das declarações de imposto de renda (IRPF) do inventariado via INFOJUD, relativa aos anos de 2024 (se houver) e de 2023. 9. À SECRETARIA Cadastrar os herdeiros THATIANNE ARAUJO MOREIRA, RHANNIERY ARAUJO MOREIR, GLAUCO THULIO KALLEB GODEIRO MOREIRA, RHAYSSA KALLEB GODEIRO MOREIRA, conforme indicado na petição inicial (Id. 205503127, p. 02), no campo “Polo ativo”.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
07/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:40
Outras decisões
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA CHRISTINA GODEIRO E SILVA MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707389-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de CARLOS GARDEL MOREIRA, falecido em 20/04/2024. (ID. 205503132) Consta nos autos pedido de tutela de urgência formulado por KÁTIA CHRISTINA GODEIRO E SILVA MOREIRA, viúva e cônjuge supérstite do falecido.
A parte autora busca a expedição de alvará judicial para levantamento de valores relativos a verbas salariais do falecido, que se encontram bloqueadas em conta bancária, alegando necessidade de tais valores para custear as despesas ordinárias da família. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o direito alegado tenha fundamento na legislação, a análise do caso concreto revela que o perigo de dano alegado não se sustenta de forma suficiente para justificar o deferimento da medida.
A requerente, KÁTIA CHRISTINA GODEIRO E SILVA MOREIRA, é servidora pública, com estabilidade financeira, sendo certo que sua remuneração é estável e adequada para arcar com as despesas ordinárias, superando inclusive o quantum valorado para concessão da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, não há elementos de prova robustos que iniquem encontrar-se a requerente em situação de insuficiência econômica ou que dependa exclusivamente dos valores referentes às verbas salariais do falecido para a manutenção de sua subsistência e a de suas filhas.
Diante do exposto, não restando comprovados de forma suficiente os requisitos necessários para a concessão da tutela da urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Determino que o processo siga seu trâmite regular, observando-se os procedimentos legais previstos para a realização do inventário e partilha dos bens entre os herdeiros. À Secretaria para que faça os autos conclusos para decisão, seguindo a ordem cronológica de conclusão, conforme art. 12 do CPC.
Inclua-se o MPDFT em "outros interessados", uma vez que há interesse de incapaz.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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