TJDFT - 0716937-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARA OUGANO PARANHOS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARA OUGANO PARANHOS DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716937-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA OUGANO PARANHOS DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por MARA OUGANO PARANHOS DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Os réus informaram aos autos que o processo administrativo inaugurado pela autora, com o objetivo de obter a isenção de IRPF a e conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para integrais, com fundamento no diagnóstico da cegueira, foi DEFERIDO em segunda instância, a contar de 20/09/2023 e que será IMPLATADO com DETERMINAÇÃO de pagamento dos valores retroativos, a partir da publicação no diário oficial de 29/10/2024, conforme consta em ofício de ID 218013792, pág. 13.
Diante do deferimento do pedido em sede administrativa, a autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse em continuar com o presente processo (ID 219775943), mas quedou-se inerte (ID 225027684).
Determino a intimação do réu e da parte autora , em última oportunidade, sob pena de extinção do processo por perda do objeto.
O silêncio das partes será considerado como concordância com a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias autora; 10 dias réu, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:53
Outras decisões
-
06/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARA OUGANO PARANHOS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:46
Outras decisões
-
04/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARA OUGANO PARANHOS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716937-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA OUGANO PARANHOS DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, para a conversão de sua aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais para proventos integrais.
No caso, a autora invoca dois fundamentos para a pretendida conversão, a invalidez decorreu de acidente em serviço e, após a aposentadoria, teria adquirido cegueira.
O laudo médico 212/2022 evidenciou que a autora tem incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, não suscetível de readaptação, o que motivou a sua aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição, com proventos proporcionais.
Registre-se que a aposentadoria com proventos proporcionais foi submetida à análise do TCDF, para fins de legalidade.
O TCDF considerou legal a referida aposentadoria.
A autora requereu, administrativamente, a revisão da sua aposentadoria e, conforme laudo 23/2024, não foi constatada qualquer invalidez.
Ao menos neste momento processual, os elementos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, ou seja, a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais.
Em relação ao primeiro fundamento, acidente em serviço, este não foi reconhecido de forma expressa no ato de aposentadoria como a causa desta.
Neste caso, será essencial dilação probatória para estabelecer nexo de causalidade entre a invalidade da autora, que justificou a sua aposentadoria, e acidente em serviço. É fundamental o nexo entre a invalidade e o acidente.
O acidente em serviço deve ser a causa da invalidade.
Tal questão demanda maiores esclarecimentos, pois os documentos e laudos juntados não são claros quanto a tal aspecto.
Ademais, a aposentadoria da autora foi submetida a diversos órgão de controle, em especial o TCDF, que considerou legal.
Portanto, será necessária dilação probatória para demonstrar o nexo de causalidade.
O ato de confirmação da comissão juntado faz referência ao evento de 29.03.2021, ou seja, de que esse evento com a autora foi um acidente em serviço.
A questão é saber se esse acidente em serviço foi a causa da invalidez.
Essa questão não está clara em nenhum documento.
Em relação à cegueira, os laudos juntados indicam que a autora tem problemas na visão, mas não há detalhamento de que se trata de cegueira total e completa.
Os problemas oculares da autora são evidenciados nos laudos, com problema mais acentuado em um dos olhos, mas não há qualquer laudo que declare, de forma expressa e objetiva, que a autora ostenta cegueira, pressuposto para a pretendida conversão.
Portanto, também quanto a este aspecto essencial dilação probatória.
Ademais, não há urgência, pois não há qualquer risco de perecimento do direito da autora, que poderá ser reconhecido ao final, com pagamento de valores retroativos, se tiver direito à pretendida conversão.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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